Incerteza quanto à classificação do grau de insalubridade a que estão expostos os trabalhadores envolvidos na execução do serviço, prevista em ata de registro de preços, deve ser corrigida
A Ata de Registro de Preços (ARP) nº 635/2025 do Município de Pontal do Paraná não deve ser renovada. Por meio dessa licitação, a prefeitura contratou serviços de limpeza de praias, coleta e transporte de cascas de coco verde na alta temporada, varrição manual em vias e áreas públicas, incluindo raspagem de areia junto ao meio-fio de ruas dessa cidade do Litoral do estado.
A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e decorre do julgamento, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) movida por uma das empresas participantes do Pregão Eletrônico nº 56/2025, que deu origem à ARP.
Vencedora do pregão, a empresa Sematrans - Serviços, Manutenção e Transportes Ltda., com sede no município de Balsa Nova (Região Metropolitana de Curitiba) e especializada em coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos não-perigosos, vem prestando o serviço ao município, ao valor de R$ 3,6 milhões anuais.
Dentre os pontos levantados pela representante e considerados procedentes pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, está a incerteza quanto ao grau de adicional de insalubridade considerado para os trabalhadores envolvidos na varrição e coleta dos materiais depositados nas lixeiras ao longo das calçadas próximas à orla. No entanto, causou controvérsia a extensão dos trabalhos de varrição e a fixação de seu grau de insalubridade, gerando a necessidade de encerrar o contrato com a empresa vencedora.
Insalubridade
De acordo com o edital, a elaboração de planilha de custos deveria observar, obrigatoriamente, a inclusão do adicional de insalubridade “em grau compatível com as atividades de coleta de resíduos e limpeza urbana, conforme legislação trabalhista e laudo técnico pertinente”.
Foi com base nos detalhamentos relativos à insalubridade dos trabalhadores da categoria previstos em convenção coletiva (CCT) que a empresa vencedora fundamentou sua proposta. O grau de insalubridade aplicado ao trabalho de varredor, segundo a convenção, seria em grau médio, alcançando adicional de 20% sobre o salário.
No entanto, o relator ressaltou que a ampliação das atividades do varredor para trabalhos como “o recolhimento e o ensacamento dos resíduos” e “o esvaziamento e acondicionamento de resíduos de cestos públicos” indicam contato direto com o lixo, podendo acarretar a incidência de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário. A diferença entre os dois patamares tem o potencial de gerar pendências trabalhistas futuras à administração municipal.
O conselheiro citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que, mesmo com previsão em convenção coletiva, o grau de insalubridade previsto na CCT pode não ser considerado quando resultar em supressão ou redução de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho. O entendimento decorre de interpretação do artigo nº 611-B, inciso XVIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam como ilícito trabalhista o ato de suprimir direito ao adicional para atividades “penosas, insalubre ou perigosas”.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) entenderam pela procedência parcial da Representação, principalmente no que diz respeito à ampliação das atividades do varredor e, em razão desta falha, não seria possível renovar o contrato com a atual prestadora do serviço.
Decisão
Em seu voto, o relator consignou a determinação de que o Município de Pontal do Paraná se abstenha de renovar a ata de registro de preços pela qual foi contratada a empresa Sematrans, com vigência até 16 de dezembro deste ano.
Ele também propôs o encaminhamento de recomendações no sentido de que, caso seja necessário lançar nova licitação para o serviço, preveja de forma expressa no edital o grau estimado de insalubridade para cada atividade e estabeleça, no caso de futuras licitações para o mesmo objeto, a atividade exclusiva de varrição para a função de varredor, evitando que estes trabalhadores tenham contato direto com o lixo.
“Caso opte pela inclusão de tarefas que envolvam coleta ou contato com resíduos urbanos, sejam rigorosamente observadas as normas legais e a jurisprudência trabalhista, bem como a convenção coletiva de trabalho aplicável”, enfatizou Bonilha.
O voto do relator, pela procedência parcial da Representação, com uma determinação e duas recomendações, foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/26, concluída em 14 de maio.
A empresa Sematrans ingressou com Recurso de Revista (Processo nº 388286/26) da decisão contida no Acórdão nº 1063/26 - Tribunal Pleno, veiculada em 26 de maio, na edição nº 3.680 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução da determinação imposta na decisão contestada.
Serviço
| Processo nº: | 808265/25 |
| Acórdão nº | 1063/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Pontal do Paraná |
| Interessados: | Camila Venturin Zappellini Paiva e Rudisney Gimenes Filho |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |