Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações que apontou para a existência de falhas em pregão voltado à aquisição de água mineral e copos descartáveis
O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná emitiu três recomendações e uma determinação ao Município de Paranaguá, no litoral do estado, para aprimorar a condução de suas futuras licitações. As orientações foram expedidas após o TCE-PR julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações referente ao Pregão Eletrônico nº 1/2025, destinado à aquisição de água mineral em diferentes embalagens e de copos descartáveis para consumo pelas diferentes secretarias do município.
Conforme a petição, a prefeitura teria inicialmente anulado o Pregão nº 48/2024, que tratava do mesmo objeto, sem apresentar fundamento plausível para a ação. Conforme relatado, o município também teria ampliado o quantitativo de compra na nova licitação com base em justificativa imprecisa, além de não apresentar registro de pesquisa de preços realizada antes da efetivação do certame.
Impropriedades
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acolheu parcialmente as alegações apresentadas na Representação. Segundo ele, após análise dos autos e do Portal da Transparência de Paranaguá, não foi efetivamente encontrada justificativa para a anulação do Pregão Eletrônico nº 48/2024.
A decisão também apontou que ficou demonstrado que o aumento na quantidade estimada de compra de água mineral ultrapassou a necessidade real de consumo. Em sua defesa, o município alegou que a estimativa foi baseada nos parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), segundo os quais o consumo diário por pessoa deveria ser de 7,5 litros de água.
Entretanto, conforme destacou o relator, o próprio documento da OMS indica que esse volume inclui todas as necessidades básicas de água – como beber, cozinhar e realizar a higiene íntima – e que o consumo médio diário para ingestão seria de aproximadamente 2 a 3 litros por pessoa.
Quanto à pesquisa de preços, o relator observou que o município apenas declarou os valores utilizados como referência, sem anexar documentos comprobatórios como orçamentos, cópias de atas ou contratos utilizados como parâmetro.
Segundo Requião, os documentos referentes à pesquisa para formação de preços de um procedimento licitatório precisam estar demonstrados no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR) que integram o certame.
Decisão
Seguindo o entendimento manifestado na instrução técnica formulada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo manifestou-se pela expedição de três recomendações ao município, a serem adotadas em suas futuras licitações, além de uma determinação relacionada ao próprio Pregão Eletrônico nº 1/2025.
A primeira recomendação trata da revogação da disputa anterior, de 2024, sem justificativa comprovada. O TCE-PR orientou que a Prefeitura de Paranaguá observe as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e sempre apresente de forma expressa os motivos que fundamentem eventual anulação ou revogação de certames.
A segunda diz respeito à estimativa de consumo apresentada no edital. O Tribunal aconselhou que a administração pública utilize previsões realistas de consumo e apresente, no ETP, documentos e cálculos para fundamentá-las.
A terceira estabelece que, em futuros processos licitatórios, a Prefeitura de Paranaguá demonstre no ETP e no TR evidências a respeito da pesquisa de preços realizada, bem como o procedimento utilizado para a formação do valor estimado da contratação.
Por fim, a única determinação emitida pelo Pleno do TCE-PR impõe que, no prazo de 30 dias, o município publique em seu Portal de Transparência a íntegra do processo administrativo que resultou no Pregão Eletrônico nº 1/2025.
A medida busca suprir a ausência de documentos referentes à fase de planejamento e à estimativa de preços, como comunicações com fornecedores, atas utilizadas como referência e demais elementos instrutórios.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro. A decisão está contida no Acórdão nº 236/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Como o trânsito em julgado ocorreu em 19 de março, não cabe mais recurso.
Serviço
| Processo nº: | 263900/25 |
| Acórdão nº: | 236/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Paranaguá |
| Interessados: | Adriano Ramos, Marcio Luiz Goncalves e Thiago Themanski Campos |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |