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Município de Guairaçá deve cessar licitação de obras com parcelamento injustificado

TCE-PR julga procedente Denúncia de vereador, que apontou irregularidades em diversas obras licitadas pelo município nos últimos anos; e expede determinações, cujo cumprimento está sendo monitorado

Fiscalizar a correta execução de obras públicas é atribuição do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Guairaçá (Região Noroeste) que comprove ter tomado providências para não adotar metodologia de parcelamento inviável técnica e economicamente em licitações; e ter reformulado os procedimentos de acompanhamento e fiscalização das obras e reformas executadas pela prefeitura. Os prazos, respectivamente de 180 e 60 dias, passaram a contar em 8 de junho, data do trânsito em julgado da decisão.

O TCE-PR também determinou que, caso o Município de Guairaçá mantenha a opção pela empreitada sem fornecimento de materiais, com o fracionamento das despesas com mão de obra e materiais, para obras, reformas e manutenções prediais, realize planejamento prévio que respeite a integridade qualitativa do objeto; apresente estudos e motivação concreta que demonstre a viabilidade técnica e econômica do fracionamento; efetue a fase de execução de tal forma que viabilize o controle prévio, concomitante e posterior da obra.

Para tanto, o município deve fazer constar em um único processo as medições dos itens de mão de obra e dos materiais acompanhada de memória de cálculo ou conjunto probatório mínimo que indique a sua exatidão; e as notas de empenho e liquidação de cada etapa da obra ou reforma. Essas medidas devem ser implementas em relação às obras, reformas e manutenções prediais em andamento na data do trânsito em julgado da decisão, no prazo de 90 dias.

Finalmente, os conselheiros determinaram que o município providencie o reestabelecimento do seu portal de transparência no prazo de 180 dias a partir do trânsito em julgado da decisão.

O município deve remeter ao TCE-PR documentação que comprove as medidas efetivamente adotadas para sanar deficiências, especialmente em relação à insuficiência dos documentos disponibilizados para fins de fiscalização.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Denúncia de vereador em face do Poder Executivo do Município de Guairaçá, por meio da qual apontou irregularidades em diversas obras licitadas pelo município, com destaque para as reformas da Secretaria Municipal de Educação, do Pátio Municipal, do Paço Municipal, do Centro de Referência de Assistência Social (Cras), do Centro Municipal de Educação Infantil Afonso Amadeu e do Cemitério Municipal.


Irregularidades

O TCE-PR julgou procedentes, em relação à Denúncia, a inexistência de motivação idônea e concreta na fase de planejamento quanto à viabilidade técnica e econômica de diversas escolhas nas contratações, o que resultou no indevido favorecimento à licitante local e à violação, dentre outras, das disposições do artigo 3º, incisos I e III, da Lei nº 10.520/02; dos artigos 7º, caput e parágrafos 1º e 2, e 23, parágrafos 1º e 5º, da Lei nº 8.666/93; e do artigo 49, II e III, da Lei Complementar nº 123/06.

Os conselheiros também julgaram irregular a dispensa da comprovação de qualificação técnica mínima e essencial a resguardar a correta execução do objeto de maneira injustificada e fora das hipóteses autorizadas em lei, o que viola o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal; no artigo 3º, I, da Lei 10.520/02; e no artigo 32, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93.

O TCE-PR também desaprovou a violação às disposições dos artigos 10 e 11 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11); do artigo 31 da Constituição Federal; do artigo 7, parágrafo 8, da Lei nº 8.666/93; e do artigo 4, III, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da ostensiva e consciente inobservância do dever de transparência passiva.

Finalmente, o Tribunal julgou irregular a execução dos objetos dos certames sem observar as prescrições dos artigos 60 e 63 da Lei 4.320/64; dos artigos 60, 62, 67, 73, I, e 74, III, da Lei nº 8.666/93; e da jurisprudência que rege o tema.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Denúncia, com expedição de determinações.

Zucchi explicou que, desde o exercício de 2021 diversas licitações com objetos semelhantes foram realizadas pelo município com a injustificada e excessiva divisão do objeto, o que favoreceu a aplicação dos benefícios do artigo 48, I e III, da Lei Complementar nº 123/06 sem que houvesse a comprovação do atendimento dos pressupostos dos incisos II e III do artigo 49 dessa lei complementar, além de ter sido dispensada de maneira imotivada e, a princípio, em afronta à legislação, o requisito de qualificação técnica previsto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

Além disso, o conselheiro ressaltou que os princípios da transparência, do planejamento e da eficiência não foram observados durante a fase de execução dos respectivos ajustes, devido à sonegação de informações sobre a execução dos objetos contratados e à inexistência de documentos relativos ao planejamento prévio das reformas; e em razão da má qualidade e precariedades dos serviços prestados, o que assinala a deficiência no acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de abril. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 948/26 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 13 de maio, na edição nº 3.671 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado no dia 8 de junho.

A Coordenadoria de Medidas Executórias (CMEX) está acompanhando o cumprimento das determinações impostas pelo Tribunal de acordo com os prazos estabelecidos.


Serviço

Processo : 611832/24
Acórdão nº 948/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Guairaçá
Interessados: Anderson Aparecido Ferreira, Cícero Alves Batista, Dione Daniel de Oliveira, Eder Dias Casola, José Carlos Amadeu Junior, Juliano Marcelo Germano, Luan Rodrigues Boni, Marcelo Alves de Oliveira e Vanessa Miranda da Silva Morangueira
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR