Acessibilidade
Voltar

Formalização de contrato só pode ocorrer após fim do prazo recursal de licitação

TCE-PR determina que o Município de Santo Inácio respeite prazos recursais antes de assinar contratos e realize verificações para confirmar o enquadramento de licitantes com ME ou EPP

Licitações: A formalização do contrato só deve ocorrer após o encerramento da fase de recursos

Ao promover certames licitatórios, a administração pública não deve formalizar contratos antes do encerramento total dos prazos para recursos e pedidos de reconsideração. A observância desses intervalos temporais é medida de cautela necessária para reforçar a segurança jurídica do procedimento e prevenir questionamentos que possam comprometer a eficácia da contratação.

Este foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações relativa ao Pregão Eletrônico nº 25/2024, lançado pelo Município de Santo Inácio (Norte do Estado). O objeto do certame era a revitalização da iluminação pública urbana, com a substituição de luminárias tradicionais por tecnologia LED.

Na Representação, a empresa RCM Infraestrutura e Construções Ltda. apontou, entre outras supostas irregularidades, a habilitação indevida da licitante vencedora e a assinatura do contrato antes de esgotado o prazo legal para pedidos de reconsideração. A RCM também alegou que a empresa vencedora – Roeng Comércio de Materiais Elétricos Ltda. – teria usufruído indevidamente de benefícios destinados a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), apesar de supostamente integrar um grupo econômico.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a formalização antecipada do ajuste constitui uma irregularidade formal. Embora a falha não tenha sido suficiente para invalidar o certame, por não ter havido demonstração de prejuízo ao resultado, o Tribunal considerou necessária a expedição de recomendações corretivas ao ente municipal. Em relação ao enquadramento da vencedora, o Pleno afastou a irregularidade, pois diligências demonstraram que a receita bruta global das empresas vinculadas ao sócio da licitante permaneceu dentro do limite legal.

Assim como o relator, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) concluiu pela regularidade do enquadramento da licitante como EPP, uma vez que seu faturamento em 2023 respeitou os limites legais e a extrapolação ocorrida em 2024 só surtiria efeitos no exercício seguinte.

Por outro lado, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) enfatizou que a administração municipal falhou ao não realizar diligências complementares diante de indícios levantados na fase de recursos, defendendo que o pregoeiro deveria ter solicitado documentos contábeis adicionais para confirmar a condição da empresa.


Determinação

Diante dos fatos, o TCE-PR determinou que o Município de Santo Inácio observe rigorosamente, em futuras licitações, o prazo para pedidos de reconsideração antes de formalizar contratos. Além disso, a prefeitura deve realizar consultas em sistemas de domínio público e, se necessário, exigir documentação contábil para comprovar a veracidade das declarações de enquadramento como ME ou EPP sempre que houver dúvida razoável.

Os demais membros do órgão colegiado, acompanharam de forma unânime o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2026, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 358/26 - Tribunal Pleno, resultante da decisão colegiada, foi veiculado em 4 de março, na edição nº 3.626 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 27 de março.

Serviço

Processo : 489069/24
Acórdão nº 358/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Santo Inácio
Interessados: Charles Augusto Rasmussen, Ciro Yuji Koga, Geny Violato, RCM Infraestrutura e Construções Ltda., Roeng Comércio de Materiais Elétricos Ltda.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR