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Em recurso, TCE-PR afasta multa aplicada a ex-diretor da Fundação de Saúde de Curitiba

Com fundamento na LIND, Pleno retira sanção relativa a Sezifredo Paulo Alves Paz em razão da irregularidade na contratação de empresa para a prestação de serviços médicos em 2022

O conselheiro Fabio Camargo relata processo em sessão presencial do Tribunal Pleno do TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pela Fundação Estatal de Atenção à Saúde (Feas) de Curitiba em face do Acórdão nº 3915/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR, que havia julgado irregular a dispensa de licitação que fundamentara a contratação da empresa SMB Serviços de Engenharia e Medicina pela Feas, por meio do Contrato nº 14/22 e seus aditivos, em razão da inexistência de situação emergencial que justificasse a adoção da contratação direta.

O TCE-PR manteve o julgamento pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela vereadora de Curitiba Maria Letícia Fagundes, por meio da qual apontara possíveis irregularidades no Contrato de Gestão nº 628 - FMS, firmado entre o Município de Curitiba e a Feas.

No entanto, sem prejuízo da manutenção do juízo de irregularidade da contratação direta e, sobretudo, da prorrogação do ajuste além do limite temporal próprio disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações vigente à época do contrato), os conselheiros afastaram a multa de R$ 5.582,40 aplicada na decisão original a Sezifredo Paulo Alves Paz, diretor-geral da Feas à época da celebração do Contrato nº 14/22 e seus aditivos.


Decisão

O relator dos autos, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a imputação de sanção deve observar a moldura de responsabilização pessoal traçada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4657/42, atualizado pela Lei nº 12.376/10), em especial seus artigos 22 e 28. Ele explicou que a invalidade do ato ou contrato não implica, automaticamente, a subsistência de multa ao agente máximo da entidade, se não demonstrados dolo ou erro grosseiro na sua conduta decisória, avaliados à luz das circunstâncias concretas e do funcionamento ordinário da administração pública.

Camargo ressaltou que o Contrato nº 14/22 e seus termos aditivos não foram subscritos exclusivamente pelo ex-diretor-geral, pois também assinaram o ajuste a então diretora administrativo-financeira e o assessor jurídico da Feas.

O conselheiro frisou que, em estruturas administrativas desse porte, a formalização e a prorrogação de ajustes seguem, por desenho institucional, um fluxo procedimental que pressupõe instrução técnica, controle administrativo e, especialmente, crivo jurídico, justamente para evitar vícios de legalidade como a dilação indevida de prazos e a adoção de fundamentos incompatíveis.

Assim, o relator entendeu ser razoável reconhecer que a atuação do ex-gestor fora condicionada pelo arranjo interno de validações e pela confiança legítima na regularidade da instrução que lhe era submetida.

Camargo lembrou que o artigo 22, parágrafo 1º, da LINDB dispõe que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato ou contrato, devem ser consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente; e que o parágrafo seguinte (2º) estabelece que, na aplicação de sanções, sejam ponderadas a natureza e gravidade da infração, os danos dela decorrentes e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Além disso, o conselheiro recordou que o artigo 28 dessa lei condiciona a responsabilização pessoal do agente público à ocorrência de dolo ou erro grosseiro.

Assim, o relator considerou que a sanção concentrada exclusivamente no ex-diretor-geral, ignorando o papel dos demais subscritores e validadores do ajuste, tende a afrontar a proporcionalidade e a isonomia sancionatória, pois desloca todo o peso punitivo para um único agente em cadeia decisória compartilhada.

Finamente, Camargo concluiu que, preservado o reconhecimento da irregularidade e mantidas as determinações expedidas à Feas na decisão original, seria juridicamente adequada a reforma parcial do julgado apenas para afastar a multa aplicada ao ex-diretor-geral.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de fevereiro. A nova decisão, expressa no Acórdão nº 206/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizada em 11 de fevereiro, na edição nº 3.614 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11 de março.


Serviço

Processo : 159577/25
Acórdão nº: 206/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Fundação Estatal de Atenção à Saúde  de Curitiba (Feas)
Interessados: Sezifredo Paulo Alves Paz e outros
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR