Ao julgar Representação, TCE-PR enfatiza que verba do fundo deve ser destinada exclusivamente para financiar manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação constitucional
O pagamento fracionado e recorrente de despesas com estadia e passagens de servidores do Município de Guaraqueçaba (Litoral) para participar de eventos – prática noticiada em Representação movida por cidadão junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) – revelou que parte dos pagamentos dessas diárias de viagem ocorreu na Fonte 103, indicando a utilização de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para cobertura das despesas sem relação com a área.
Segundo as regras da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para uniformizar os planos de contas e orçamentos públicos, a Fonte 103 destina-se exclusivamente a financiar a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
De acordo com as disposições da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, as verbas do Fundeb devem ser destinadas a uso restrito na educação infantil e nos ensinos Fundamental e Médio. Ainda de acordo com a EC, 70% dos recursos devem ser investidos em reforço na remuneração dos professores e profissionais ligados à educação. Os 30% restantes devem ser empregados em outras ações na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Pronto pagamento
Originalmente, a Representação relativa ao Município de Guaraqueçaba questionou o abuso do regime de pronto pagamento, previsto no artigo 95, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), para a contratação de serviços de hospedagem pelo município. Segundo a narrativa, o mecanismo de pagamento, tido como exceção, teria sido utilizado de forma indevida, em prejuízo aos cofres públicos, configurando uma tentativa de fugir à obrigatoriedade de realização de processo de licitação para legitimar as despesas.
Em sua análise do caso, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, apontou que o regime de pronto pagamento deve ser utilizado apenas em situações excepcionais e emergenciais. Mas, no caso de Guaraqueçaba, foi empregado para atender demandas previsíveis e recorrentes, como participação em eventos, capacitações e deslocamentos funcionais.
De acordo com as manifestações técnicas das unidades consultivas do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), esse tipo de despesa deveria ter sido objeto de planejamento prévio e contratação regular.
O valor das despesas analisadas foi de R$ 25.091,12. Deste total, segundo apurou o TCE-PR, cerca de R$ 7.000,00 tiveram como origem recursos do Fundeb, utilizados para custear a participação de servidores no Encontro de Lideranças Municipais, promovido pelo Governo do Paraná em Foz do Iguaçu (Região Oeste). O relator entendeu que a despesa não se enquadra como manutenção e desenvolvimento do ensino, contrariando os artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996, que instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Mesmo diante da irregularidade, Zucchi ponderou que os fatos ocorreram no início de uma nova gestão (quadriênio 2025-2028) e que, na sequência, a administração municipal regularizou espontaneamente a falha. A administração recém-empossada instituiu o Credenciamento nº 3/2025, com o objetivo de organizar a contratação de serviços de hospedagem e deslocamentos de seus servidores.
Decisão
Em razão disso, em seu voto o relator afastou a aplicação de sanções, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, propondo, em contrapartida, o encaminhamento de determinação ao Município de Guaraqueçaba, para que não mais utilize recursos do Fundeb em despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Zucchi propôs, ainda, o encaminhamento de recomendações à administração municipal, para que adote medidas de aprimoramento do planejamento de suas contratações, especialmente das despesas previsíveis, e restrinja o uso do mecanismo de pronto pagamento apenas a situações excepcionais e emergenciais.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/26, concluída em 11 de junho. Não houve recurso da decisão contida no Acórdão nº 1441/2026 - Tribunal Pleno, veiculado em 25 de junho, na edição nº 3.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado no dia 20 de julho.
Serviço
| Processo nº: | 699440/25 |
| Acórdão nº | 1441/2026 -Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação |
| Entidade: | Município de Guaraqueçaba |
| Interessados: | Alcendino Ferreira Barbosa e Alessandro Carneiro Soares |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |