Órgão aceitou que então vencedora do certame apresentasse CAT de engenheiro civil, em vez de eletricista, contrariando o edital. Por determinação do TCE-PR, licitação retornou à fase de habilitação
Cumprindo determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) anulou o ato de habilitação da empresa Brioschi Engenharia Ltda., que havia sido declarada vencedora da Concorrência Eletrônica nº 171/2025-GMS. Dessa forma, o procedimento licitatório retornou à fase de análise de habilitação das concorrentes, respeitando a ordem de classificação das propostas.
A determinação foi emitida pelo Pleno do Tribunal ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Brato Construtora Ltda., uma das participantes da concorrência, destinada à contratação de empresa para execução de serviços de engenharia.
Segundo a petição, o edital exigia a comprovação de qualificação técnico-profissional por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT) de engenheiro eletricista, com experiência específica na execução de serviços de engenharia elétrica em baixa tensão.
Entretanto, a administração habilitou a Brioschi Engenharia, que apresentou documentação técnica vinculada a um profissional engenheiro civil, acompanhada de declaração de responsabilidade técnica. Para o Tribunal, a documentação não atendia ao requisito previamente estabelecido no edital.
Diante da comprovação dos fatos, o TCE-PR havia concedido, em março deste ano, medida cautelar, homologada pelo Acórdão nº 501/2026 - Tribunal Pleno, suspendendo o certame e os atos decorrentes da habilitação da empresa declarada vencedora até o julgamento definitivo da Representação.
Impropriedade
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o edital é o ato normativo que estabelece as regras do certame, define os requisitos de participação, especialmente na fase de habilitação, e fixa as condições que devem ser observadas pelos licitantes, não sendo possível alterá-las após o início da disputa.
O conselheiro ressaltou ainda que as exigências de qualificação técnico-profissional foram definidas na fase de planejamento da contratação, com base no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, documentos que demonstraram a complexidade do objeto e justificaram a necessidade de profissional com formação específica.
Segundo a análise técnica, os serviços previstos envolveriam a substituição integral de sistema elétrico existente, além da revisão e redistribuição de pontos de energia, iluminação interna e externa e rede lógica. Assim, ainda que engenheiros civis possam atuar em determinadas atividades, a administração não poderia afastar, na fase de habilitação, requisito previamente estabelecido no edital, que exigia a apresentação de CAT de engenheiro eletricista.
Para o relator, a conduta “comprometeu a igualdade de condições entre os participantes, na medida em que permite que determinados licitantes sejam avaliados com base em critérios distintos daqueles impostos aos demais, em afronta direta ao princípio da isonomia”.
Decisão
Diante da irregularidade identificada, o conselheiro acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), votando pela procedência da Representação e pela expedição de determinação e recomendação ao DER-PR.
Além da determinação para que o órgão retomasse o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação, o Tribunal recomendou que a entidade observe, em futuras licitações, as exigências de qualificação técnica previstas nos editais e deixe de aceitar, durante a fase de habilitação, documentação diversa ou substitutiva da estabelecida no instrumento convocatório.
Por fim, o Tribunal também orientou que a administração evite flexibilizar ou reinterpretar requisitos objetivos de habilitação após a publicação do edital, especialmente daqueles relacionados à indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, a proposta de voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2026, concluída em 25 de junho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1542/26 - Tribunal Pleno, veiculado em 9 de julho, na edição nº 3.710 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 3 de agosto.
O DER-PR já comprovou a adoção da medida determinada pelo TCE-PR e recebeu a Certidão de Quitação de Obrigação nº 159/26.
Serviço
| Processo nº: | 111357/26 |
| Acórdão nº: | 1542/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
| Interessados: | Auro Josephat Dalmolin, Brato Construtora Ltda, Brioschi Engenharia Ltda. e Fernando Furiatti Saboia |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |