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Consulta esclarece piso salarial e adicional de insalubridade a agentes de saúde

Institucional

O trabalho dos agentes comunitários de saúde integ ...

Os municípios devem observar o piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos agentes comunitários de saúde (ACSs) e aos agentes de combate às endemias (ACEs), independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, conforme disposto no parágrafo 9º do artigo 198 da Constituição Federal (CF/88), que não faz distinções entre os regimes jurídicos dos agentes.

O parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88, que garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos ACSs e ACEs, é norma imediatamente aplicável. Assim, o pagamento do adicional não depende de laudo pericial, nem pode ser obstado por documento desse tipo.

Compete ao município regulamentar o adicional de insalubridade, por meio de legislação específica local, para os ACSs e ACEs sujeitos ao regime jurídico estatutário aplicável aos servidores efetivos, nos termos do artigo 9º-A, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/06.

O município fica obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade, caso seja devido, independentemente de transferências da União, nos termos do parágrafo 7º do artigo 198 da CF/88, pois os agentes são vinculados à administração municipal.

Eventuais diferenças salariais referentes à adequação das despesas públicas municipais, em decorrência da implementação do disposto na Emenda Constitucional (EC) nº 120/22 e em regulamentações que sobrevenham, dependem de lei formal municipal para a sua implementação, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.

A EC nº 120/22 tem aplicabilidade imediata quanto à necessidade de pagamento do piso nacional e, portanto, os entes subnacionais devem cumprir os seus termos, ainda que restem pendentes questões a serem regulamentadas. Assim, é permitido o pagamento de eventuais diferenças até o atingimento do padrão básico de remuneração e demais direitos estabelecidos pela norma constitucional e pela legislação federal para os ACSs e ACEs, independentemente de autorização legislativa municipal, cabendo ao poder executivo a sua adequada contabilização e fixação da rubrica.

A readequação da tabela de vencimentos dos ACSs e ACEs sujeitos ao regime estatutário, para fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, como recomposições, ascensões, progressões e quinquênios, dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88) e à autonomia municipal para dispor sobre o regime de seus servidores.

O cumprimento das leis e das normas constitucionais não depende de ordem judicial, razão pela qual o município sempre tem o dever de seguir o ordenamento jurídico. Assim, mesmo que uma eventual questão seja judicializada, a inexistência de trânsito em julgado de decisão judicial não impede a realização do pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em que a legislação assim determine, competindo à assessoria jurídica do ente municipal prestar a devida orientação ao gestor para o integral respeito às normas no caso concreto.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Braganey, por meio da qual questionou quanto à aplicabilidade da EC nº 120/22 em relação aos ocupantes dos cargos efetivos de ACS e ACE pertencentes ao quadro municipal de servidores e ao regime estatutário.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o município deve observar o piso salarial não inferior a dois salários-mínimos instituído em favor dos ACSs e dos ACEs, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. Além disso, ressaltou que o município deve regulamentar o adicional de insalubridade por meio de legislação específica local, o que compreende a definição dos percentuais devidos segundo o grau de exposição a atividades insalubres; e está obrigado ao seu pagamento, caso seja devido, mesmo que não tenha recebido a transferência de tal importância da União.

A unidade técnica lembrou que a readequação da tabela de vencimentos dos ACSs e ACEs sujeitos ao regime estatutário, para fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, como recomposições, ascensões, progressões e quinquênios, dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que o parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88 prevê a inclusão do adicional de insalubridade nos vencimentos dos ACSs e dos ACEs, mas que ainda não houve fixação do percentual. O órgão ministerial frisou que, até que haja a regulamentação por lei federal, deve ser aplicada a lei local que trate do tema, considerando tratar-se de servidores estatutários.

O MPC-PR lembrou que os vencimentos dos ACSs e dos ACEs devem ser suportados pelo Orçamento Geral da União, enquanto outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações serão suportados pelo município.

O órgão ministerial frisou que eventuais diferenças salariais referentes à adequação das despesas públicas municipais, em decorrência da implementação do disposto na EC nº 120/22 e em regulamentações que sobrevenham, dependem de lei formal para a sua implementação; e que, como essa emenda tem aplicabilidade imediata quanto à necessidade de pagamento do piso nacional, os entes subnacionais devem cumprir os seus termos mesmo que estejam pendentes questões a serem regulamentadas.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 7º da CF/88 dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII); e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (XXIII).

O artigo 37 do texto constitucional estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O inciso X desse artigo expressa que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O parágrafo 3º do artigo 39 da CF/88 fixa que se aplica aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

A Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de ACS e de ACE.

O artigo 198 da CF/88 dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.

O parágrafo 7º desse artigo estabelece que os vencimentos dos ACSs e dos ACEs fica sob responsabilidade da União, e cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. O parágrafo seguinte (8º) expressa que os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos dos ACSs e dos ACEs serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 

O parágrafo 9º do artigo 198 da CF/88 fixa que os vencimentos dos ACSs e dos ACEs não será inferior a dois salários-mínimos, repassados pela União aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal. O parágrafo seguinte (10) dispõe que os ACSs e dos ACEs terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.    

O parágrafo 11 do artigo 198 da CF/88 estabelece que os recursos financeiros repassados pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.    

O artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/06 expressa que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de ACS e dos ACE para a jornada de 40 horas semanais. O inciso II do parágrafo 3º desse artigo fixa que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura a esses agentes a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos que não sejam relativos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O artigo 189 da CLT fixa que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.     

O artigo 193 da CLT expressa que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (I); e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (II).  

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que o município deve observar o piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos ACs e aos ACEs, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos; e que o parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88 garante de modo incondicional a percepção de adicional de insalubridade, sem a exigência da apresentação de laudo técnico para essa finalidade.

O conselheiro ressaltou que o município deve regulamentar o adicional de insalubridade por meio de legislação específica local e efetuar o pagamento independentemente de transferências da União. Ele reforçou que eventuais diferenças salariais relativas à adequação das despesas públicas municipais em decorrência da implementação do disposto na EC nº 120/22 dependem de lei formal municipal para a sua implementação.

Requião destacou que, na hipótese de omissão legislativa ou de a lei municipal vigente estar em desconformidade com a Constituição Federal, o prefeito poderá aplicar a norma constitucional para a assegurar aos ACSs e ACEs a remuneração em conformidade com o piso nacional estabelecido, bem como com a garantia dos demais direitos.

O relator entendeu que a readequação da tabela de vencimentos dos ACSs e ACEs sujeitos ao regime estatutário, para fins de fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, como recomposições, ascensões, progressões e quinquênios, dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo.

Finalmente, o conselheiro salientou que o cumprimento das leis e das normas constitucionais não depende de ordem judicial. Assim, caso seja judicializada eventual questão, a inexistência de trânsito em julgado de decisão judicial não impede a realização do pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em que a legislação assim determine.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. O Acórdão nº 64/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 9 de fevereiro, na edição nº 3.149 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

673245/22

Acórdão nº

64/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Braganey

Interessado:

Odair Guerreiro Oliveira

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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