TCE-PR confirma que a emenda constitucional tem eficácia imediata a partir da sua publicação, em 9 de setembro de 2025; e a adoção do regime não depende da eliminação de estoque de precatórios
As disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 136/25 aplicam-se aos precatórios já existentes, em razão da eficácia imediata conferida pela cláusula de vigência contida em seu artigo 9º e da expressa determinação de aplicação retroativa estabelecida em seu artigo 8º. Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar a Fazenda Pública.
Esse entendimento é reforçado pelo teor do Provimento nº 207/25 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu procedimentos imediatos a serem adotadas especificamente sobre o pagamento de requisitórios – documentos judiciais que formalizam uma cobrança contra o poder público decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
A existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção imediata do novo regime, pois a supremacia normativa constitucional impõe-se sobre as disposições orçamentárias infraconstitucionais, franqueando os ajustes necessários mediante instrumentos de modificação orçamentária previstos na legislação regente do direito financeiro.
A adoção do regime instituído pela EC 136/25 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios existentes, revelando-se possível a imediata utilização da sistemática fixada no artigo 100, parágrafo 23, da Constituição Federal (CF/88).
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Itapejara D’Oeste, por meio da qual questionou se o município poderia adotar, ainda no exercício de 2025, as disposições da EC nº 136/2025, independentemente de existir saldo reservado na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 para o pagamento de precatórios, e independentemente de as sentenças que originaram aqueles títulos executivos terem sido proferidas antes da promulgação da emenda.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que as novas regras introduzidas pela EC 136/25 estão vigentes; e que é preciso acompanhar o andamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7873 no Supremo Tribunal Federal (STF), que pode modificar totalmente as regras da emenda.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) reforçou que as disposições da EC 136/25 aplicam-se aos precatórios já existentes, em razão da eficácia imediata conferida pela cláusula de vigência contida em seu artigo 9º e da expressa determinação de aplicação retroativa estabelecida em seu artigo 8º; e que esse entendimento é reforçado pelo teor do Provimento nº 207/25 expedido pelo CNJ.
O órgão ministerial ressaltou que a existência de previsão orçamentária anterior não constitui obstáculo à adoção imediata do novo regime, porque a supremacia normativa constitucional impõe-se sobre as disposições orçamentárias infraconstitucionais.
Finalmente, o MPC-PR destacou que a adoção do regime instituído pela EC nº 136/25 não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios existentes; e que é possível a imediata utilização da sistemática fixada no artigo 100, parágrafo 23, da CF/88.
Legislação e jurisprudência
A EC nº 136/25 incluiu no texto constitucional os parágrafos 23 a 30 do artigo 100 da CF/88. Essa emenda constitucional alterou a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC nº 113/21, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos estados, dos municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social (RPPSs) e dos municípios com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e deu outras providências.
O artigo 100 da CF/88 dispõe que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no parágrafo 2º deste artigo.
O parágrafo seguinte (2º) prevê que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no parágrafo 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
O parágrafo 3º do artigo 100 da CF/88 expressa que o disposto nesse artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
O parágrafo seguinte (4º) fixa que, para os fins do disposto no parágrafo 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS.
O parágrafo 5º do artigo 100 da CF/88 dispõe que é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
O parágrafo 6º desse artigo define que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
O parágrafo seguinte (7º) estabelece que o presidente do tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o CNJ.
O parágrafo 8º do artigo 100 da CF/88 expressa que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.
O parágrafo 9º desse artigo fixa que, sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da fazenda pública ao tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
O parágrafo seguinte (10) prevê que, antes da expedição dos precatórios, o tribunal solicitará à fazenda pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 9º, para os fins nele previstos.
O parágrafo 11 do artigo 100 da CF/88 dispõe que é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
O parágrafo 12 desse artigo estabelece que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
O parágrafo seguinte (13) expressa que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
O parágrafo 14 do artigo 100 da CF/88 fixa que a cessão de precatórios, observado o disposto no parágrafo 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
O parágrafo 15 do artigo 100 prevê que, sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar à CF/88 poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
O parágrafo seguinte (16) dispõe que, a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de estados, Distrito Federal e municípios, refinanciando-os diretamente.
O parágrafo 17 do artigo 100 da CF/88 estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
O parágrafo 18 desse artigo define como receita corrente líquida, para os fins de que trata o parágrafo 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: na União, as parcelas entregues aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios por determinação constitucional; nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
O parágrafo seguinte (19) expressa que, caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do artigo 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
O parágrafo 19-A do artigo 100 da CF/88 fixa que a União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no parágrafo 19 deste artigo, nos termos de lei complementar.
O parágrafo 20 desse artigo prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do parágrafo 5º deste artigo, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
O parágrafo seguinte (21) dispõe que ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata este artigo; nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
O parágrafo 22 do artigo 100 da CF/88 estabelece que a amortização de que trata o parágrafo 21 deste artigo: nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
O parágrafo 23 desse artigo expressa que os limites para pagamentos de precatórios pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas.
O parágrafo seguinte (24) fixa que os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do parágrafo 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de dez anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
O parágrafo 25 do artigo 100 da CF/88 prevê que toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.
O parágrafo 26 dispõe que os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos parágrafos 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o parágrafo 23 deste artigo.
O parágrafo seguinte (27) estabelece que, se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observados os limites do parágrafo 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: os limites de que trata o parágrafo 23 deste artigo serão suspensos; o presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; o governador do estado ou do Distrito Federal ou o prefeito do município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; e o estado, o Distrito Federal ou o município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.
O parágrafo 28 do artigo 100 da CF/88 expressa que os estados, o Distrito Federal e os municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no parágrafo 23 deste artigo.
O parágrafo 29 desse artigo fixa que é facultado ao credor de precatório dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos parágrafos 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos parágrafos 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.
O parágrafo seguinte (30) prevê que os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.
O Provimento nº 207/25 do CNJ estabeleceu os procedimentos imediatos a serem adotados em razão da promulgação da EC 136/2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios.
Em decisão tomada no processo de ADI nº 7047, o STF confirmou que a ordem prioritária de amortização é aquela fixada pelo artigo 100, parágrafo 22, da Constituição Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, que tramita no STF, questiona a constitucionalidade da EC nº 136/25, que altera regras de pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios. Essa ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sustentando que as alterações constantes na emenda permitem o adiamento indefinido do pagamento, configurando uma moratória mais gravosa, prejudicando credores e violando a garantia da coisa julgada e o direito de propriedade.
Em novembro de 2024, o MPC-PR emitiu recomendação administrativa para todas as prefeituras, câmaras municipais e demais autoridades responsáveis pela gestão de precatórios dos 399 municípios paranaenses. A iniciativa do Núcleo de Apoio Estratégico (NAE) do MPC-PR visou alertar os gestores públicos para que estivessem atentos aos prazos e ao regime de pagamento de precatórios, bem como as inclusões que devem ser feitas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
De maneira específica, o MPC-PR pretendeu: verificar se o município possui controle quanto aos precatórios apresentados para inclusão no PLOA; orientar as câmaras municipais quanto à obrigatoriedade da previsão de verbas para precatórios no PLOA; orientar os membros da Comissão de Orçamento e Finanças ou congênere nos Legislativos quanto à necessidade de manifestação expressa em seus pareceres a respeito do montante disponível para precatórios; e verificar os pareceres expedidos pelas Comissões de Orçamento e Finanças ou congêneres nas câmaras municipais quanto às verbas destinadas aos precatórios.
O Acórdão nº 1957/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 230970/18) dispõe que o município detentor de precatórios expedidos pelo Estado do Paraná pode aderir ao Acordo Direto de Precatórios estadual e receber o pagamento de seu crédito com deságio em favor do Estado, desde que comprove não ter obtido sucesso em licitação para a venda do crédito.
Esse acórdão também estabelece que, como o deságio pode configurar renúncia de receita, para que ocorra essa adesão são necessárias, em razão dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, autorização legislativa – por meio de lei na qual sejam especificados os precatórios que se pretenda negociar –, e a inclusão do valor do deságio como renúncia no anexo próprio da Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Acórdão nº 2103/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 209569/23) expressa que é juridicamente possível a utilização, por ente público, de precatório adquirido de terceiro para a compensação de débitos existentes perante outra pessoa jurídica de direito público. Para tanto, deve haver lei local do ente devedor do precatório que admita a operação, comum acordo entre os entes e observância da ordem prioritária de amortização.
Consta nesse acórdão que a lei que admitir a operação deve tratar, inclusive, de operações envolvendo a União, em razão da decisão do STF tomada no processo de ADI nº 7047. A ordem prioritária de amortização é aquela fixada pelo artigo 100, parágrafo 22, da CF/88.
Nessa decisão, o TCE-PR também expressou que a eventual aquisição de precatórios deve ser realizada por meio de licitação na modalidade pregão, por tratar-se de bem de natureza comum; e deve ser adotado o critério de julgamento do menor preço ou o maior desconto, seguindo o artigo 6º, inciso XLI, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e artigo 29 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos).
Além disso, o acórdão dispõe que deve ser previamente demonstrada no procedimento a viabilidade jurídica da utilização dos precatórios a serem adquiridos para a compensação de créditos pretendida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos anteriormente elencados.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acolheu o posicionamento exposto no parecer do MPC-PR, em razão do esclarecimento quanto ao procedimento a ser adotado, por meio da juntada aos autos do Provimento nº 207/25 do CNJ, e do entendimento quanto à imediata a aplicabilidade das disposições da EC nº 136/25, que não está condicionada à prévia eliminação do estoque de precatórios.
A decisão, tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 4/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de março, está expressa no Acórdão nº 730/26 - Tribunal Pleno, que foi disponibilizado em 13 de abril, na edição nº 3.652 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24 de abril.
Serviço
| Processo nº: | 726790/25 |
| Acórdão nº | 730/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Consulta |
| Entidade: | Município de Itapejara D’Oeste |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |