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Consulta: Assessoria jurídica para contestar valores de SUS, Fundeb, FPM e royalties

Tribunal de Contas orienta que, em regra, contratação deve ser excepcional, com a demonstração dos requisitos elencados em seu Prejulgado nº 6, como complexidade e especialização

Sede do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), localizada no bairro Centro Cívico, em Curitiba

Em regra, não é possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja corrigir a desatualização da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o ressarcimento das diferenças relativas a anos anteriores.

Essa matéria encontra-se afetada a julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema nº 1305 –, com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, de modo que eventual contratação para esse patrocínio tende a ser ineficaz enquanto perdurar a suspensão.

Ao ser estabelecida a controvérsia no STJ, afasta-se a singularidade e a situação aproxima-se de atuação ordinária, incidindo a vedação do Prejulgado nº 6 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Assim, eventual contratação externa somente poderia ser cogitada, excepcionalmente, caso sejam demonstradas especificidades concretas: tese não padronizável, complexidade efetiva, inadequação dos meios próprios, notória especialização e preço compatível.

Em regra, também não é possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja o correto repasse dos valores vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), bem como as devidas complementações pela União. Trata-se de matéria inserida no campo ordinário de atuação das procuradorias municipais, não se admitindo a contratação externa como solução natural.

Nesse caso, a contratação direta somente seria admissível excepcionalmente, mediante demonstração robusta e individualizada, em processo administrativo formal, de singularidade e alta complexidade do caso concreto; notória especialização; inadequação dos meios próprios; e preço certo e compatível, sob pena de afronta às disposições do artigo 37, II, da Constituição Federal (CF/88) e do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Em regra, não é possível, ainda, a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja a recuperação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em casos de o repasse ter sido realizado de maneira errônea pela União. Tal pretensão está vinculada a tema de caráter rotineiro e ordinário das procuradorias, não justificando terceirização.

Nesse caso, admite-se contratação externa apenas de forma excepcional, com instrução formal e demonstração, a cada caso, de inadequação dos meios próprios; singularidade e alta complexidade; notória especialização; preço compatível, sob pena de nulidade e de caracterização de substituição indevida de função institucional.

Outra contratação de assessoria jurídica que, em regra, não é possível, refere-se ao patrocínio de demandas judiciais cujo pedido objetive receber royalties compatíveis com devida correção dos valores repassados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Isso porque a especialização não decorre do tema em si, mas da existência de tese jurídica verdadeiramente diferenciada, de complexidade acima do padrão e sem entendimento judicial consolidado.

Ao ser estabelecida a controvérsia no STJ, afasta-se a singularidade e a situação aproxima-se de atuação ordinária, incidindo a vedação do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Esta é a orientação do TCE-PR, expedida em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep

(Proamusep), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas relativas à correção de tabela do SUS, além da contestação de valores de repasses do Fundeb, do FPM e de royalties de petróleo. O consórcio também indagou como deveria ser realizada essa contratação, caso possível.


Instrução do processo

A então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, ao que tudo indica, as demandas relativas à atualização dos valores da tabela do SUS, à contestação de valores repassados do Fundeb, à recuperação de valores do FPM e à correção de valores repassados pela ANP não fogem do caráter rotineiro, ordinário ou comum dos serviços prestados pelas procuradorias jurídicas dos municípios, não demonstrando complexidade e singularidade que poderia justificar a contratação de um serviço especializado

No entanto, a unidade técnica ressaltou que essa contratação poderia ser excepcionalmente possível, dependendo das concretudes e especificidades do caso, desde que o município comprove efetivamente a referida excepcionalidade; e indique e justifique, devidamente, a inviabilidade de atuação da sua equipe jurídica.

A CGM advertiu que as contratações excepcionais de serviços jurídicos podem ser realizadas por concorrência eletrônica, desde que sejam observados a legislação específica e demais instrumentos normativos e entendimentos já expressados pelos tribunais, inclusive pelo TCE-PR, a exemplo do seu Prejulgado nº 6.

A unidade técnica concluiu que, além de se atentar às concretudes do caso e à excepcionalidade da contratação, é preciso observar se o serviço técnico profissional especializado é suscetível de definição, comparação e julgamento por critérios objetivos, em específico melhor técnica e técnica e preço.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM. E acrescentou que é imprescindível que o município comprove efetivamente a excepcionalidade, assim como indique e justifique devidamente a inviabilidade de atuação da sua equipe jurídica, demonstrando, inclusive, o atendimento aos requisitos necessários para a contratação, estabelecidos pelos entendimentos exarados pelo TCE-PR; e a vantagem da contratação via consórcio ou associação de municípios.

Além disso, o órgão ministerial frisou que deve ser observada a fixação da remuneração sobre base determinada, proporcional e razoável, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso V, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos); e consideradas as disposições do artigo 85, da Lei nº 13.105/15, além da observância aos demais entendimentos já expressados pelo TCE-PR


Legislação, jurisprudência e doutrina

O parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal dispõe que é assegurada, nos termos da lei, à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

O inciso II do artigo 37 da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A alínea “b” do inciso I do artigo 159 da CF/88 determina que a União deve entregar aos municípios, por meio do FPM, 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos ocorre segundo critérios populacionais e de renda per capita, conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 91/1997 e por normas operacionais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

O artigo 195 da Constituição prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de contribuições sociais.

O artigo 196 da CF/88 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo 198 do texto constitucional fixa que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O inciso I desse artigo expressa que esse sistema será organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo.

O parágrafo 1º desse artigo expressa que o SUS será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.  

O artigo 212 da CF/88 dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O artigo seguinte (212-A) estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o artigo 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições.

O artigo 241 da CF/88 prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

O Prejulgado nº 6 do TCE-PR dispõe que consultorias contábeis e jurídicas são possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou, ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.

O Fundeb é regulamentado pela Lei nº 14.113/20. A Emenda Constitucional nº 108/20 prevê três formas distintas de complementação da União ao Fundeb: Valor Anual por Aluno do Fundo (VAAF), Valor Anual Total por Aluno (VAAT) e Valor Anual Total por Aluno com referência na qualidade (VAAR).

O artigo 85 da Lei nº 13.105/15 trata dos honorários advocatícios em processos judiciais. Ele estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, com base em critérios como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários são fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, podendo haver majorações em casos específicos, como na fase recursal.

O artigo 1º da Lei nº 7.990/89 estabelece que o aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos estados, Distrito Federal e municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.

A Lei nº 12.351/2010 dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social (FS) e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478/97; e dá outras providências.

O artigo 74, I, da Lei nº 14.133/21 fixa que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (inciso I); como assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias (alínea “c”); e patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (alínea “e”); vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

O parágrafo 3º desse artigo considera de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

O artigo 75 da Lei de Licitações trata das hipóteses de dispensa de licitação.

O inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/21 fixa que são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

A Lei nº 14.039/20 acrescentou o artigo 3º-A à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que dispõe que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

O parágrafo único desse artigo considera como notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

O artigo 10 da Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS) fixa que os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

A Lei nº 11.107/05 estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Ela é regulamentada pelo Decreto nº 6.017/07.

Os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.107/05 expressam que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam, respectivamente, a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; e a indicação da área de atuação do consórcio.

O inciso I do parágrafo 1º desse artigo prevê que, para os fins do inciso III, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios dos municípios, quando o consórcio público for constituído somente por municípios ou por um Estado e municípios com territórios nele contidos.

O artigo 8º da Lei 11.107/05 fixa que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

O parágrafo 1º desse artigo dispõe que o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual (PPA).

O parágrafo 4º desse mesmo artigo estabelece que, com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

O artigo 9º da Lei 11.107/05 expressa que a execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Seu parágrafo único prevê que o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Os incisos I, II e III do artigo 36 da Lei Complementar nº 141/12 estabelecem que o gestor do SUS em cada ente da federação elaborará relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: montante e fonte dos recursos aplicados no período; auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

O parágrafo 1º desse artigo expressa que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão comprovar a observância do disposto nele, mediante o envio de relatório de gestão ao respectivo conselho de saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nessa lei complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da LRF.

O artigo 1º da Portaria nº 1606/01 do Ministério da Saúde define que os estados, o Distrito Federal e os municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.

O artigo seguinte (2º) expressa que a utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI).

O parágrafo único desse artigo fixa que, para evitar que o tesouro municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços.

O artigo 101-E da Portaria nº 2905/22 do MS dispõe que os consórcios públicos de saúde, para fins de financiamento das ações e dos serviços de saúde por eles desenvolvidos, devem observar o PRI estabelecido nas regiões e macrorregiões de saúde; a oferta de ações e de serviços de saúde, em conformidade com a atuação regional e a programação das ações e dos serviços de saúde; e a Política Nacional de Regulação do SUS.

O artigo seguinte (101-F) estabelece que o funcionamento dos consórcios públicos, no âmbito do SUS, deve observar os seguintes aspectos operacionais, além das demais normas referentes ao SUS: a área de atuação territorial do consórcio público de saúde deve seguir as diretrizes da regionalização e observar as regiões ou macrorregiões estabelecidas no PRI, aprovado na CIB, de forma a assegurar o alinhamento e a direcionalidade com a organização regional das ações e dos serviços de saúde; a anuência prévia do gestor estadual ou municipal em que se der a contratação, quando a contratação dos serviços de saúde ocorrer no território do ente federativo não membro do consórcio; devem ser registradas e mantidas atualizadas, nos sistemas de informação do SUS pertinentes, as informações relativas à totalidade das ações e dos serviços públicos de saúde prestados ao SUS advindas dos consórcios públicos de saúde, seguindo os modelos de informação pactuados e publicados, além de respeitar os prazos existentes nas normas correlatas; devem ser disponibilizados ao sistema de regulação sob gestão nacional, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as ações e os serviços de saúde sob responsabilidade dos consórcios públicos, observadas as pactuações existentes; deve ser observado o PRI estabelecido nas regiões e macrorregiões e saúde; as ações e os serviços de saúde devem ser ofertados em conformidade com a pactuação regional e a programação das ações e dos serviços de saúde definidos no território; e a atuação do consórcio deve ocorrer em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS.

O teto MAC é o valor máximo que o Fundo Nacional de Saúde repassa mensalmente aos estados, Distrito Federal e municípios para financiar os procedimentos de média e alta complexidade do SUS.

Por meio do Tema nº 309, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente – necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização profissional e natureza singular do serviço – deve observar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; e a cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.

O Tema nº 1305 do STJ expressa que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

O Acórdão nº 3577/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Processo nº 246940/22) expressa que é lícita a contratação de serviços advocatícios por parte de município que conte com procuradoria jurídica, desde que haja a presença cumulativa da notória especialização do escritório contratado, e da complexidade da demanda, a ponto de não poder se exigir que o serviço seja realizado diretamente pelo próprio órgão jurídico.

O Acórdão nº 1851/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 229934/23) dispõe que não é possível à sociedade de economia mista a terceirização de departamento jurídico e contábil para os serviços de caráter rotineiro, ordinário ou comum, sob pena de violação às disposições do artigo 37, II, da Constituição Federal e do Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Essa decisão com força normativa também fixa que existe essa possibilidade para serviços que exijam notória especialização, ou sejam de alta complexidade, com objeto específico e por prazo determinado.

O Prejulgado nº 43 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), expresso no Acórdão 1420/18 - Pleno, reconhece expressamente a legalidade da cláusula de êxito, desde que os pagamentos estejam vinculados ao efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos e sejam proporcionais ao risco e ao esforço desempenhado pelo contratado.

O jurista Joel de Menezes Niebuhr entende que a notoriedade é da especialização do profissional e não do profissional em si; mas a notória especialização deve ser apreciada no meio que atua o profissional. De um jeito ou de outro, segundo ele, o termo notoriedade induz conceito indeterminado, isto é, variável em grau maior ou menor, em decorrência do que se afere discricionariedade em sua apreciação; e a determinação do grau mínimo de notoriedade necessária para dar suporte à inexigibilidade não é precisa.


Decisão

Em seu voto, o conselheiro Maurício Requião, relator designado após seu voto divergente ter sido o vencedor no julgamento do processo, concordou com o relator original, conselheiro Fabio Camargo, quanto à possibilidade excepcional de contratação de assessoria jurídica especializada para o ajuizamento e patrocínio de demandas voltadas à correção e recuperação de receitas públicas, abrangendo a correção da defasagem da Tabela SUS, com ressarcimento das diferenças dos últimos cinco anos, a recomposição de repasses do Fundeb, inclusive complementações da União; a revisão do FPM em caso de repasse errôneo; e a apuração de valores relativos a royalties do petróleo recebidos da ANP.

Requião também endossou que a contratação deve ser precedida, em cada caso, de processo administrativo devidamente instruído e da comprovação, especialmente, da notória especialização, da inviabilidade de competição e da justificativa de insuficiência de capacidade técnica interna.

No entanto, o conselheiro Requião considerou que a recuperação ou correção de receitas públicas não é vetor suficiente para, em regra, autorizar a contratação direta de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação. Ele explicou que, em serviços advocatícios, a inexigibilidade exige a demonstração concreta e individualizada de que o objeto extrapola a atuação ordinária das procuradorias e demanda efetiva especialização, sob pena de afronta às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

O relator reforçou que a contratação externa em matéria contábil ou jurídica é excepcional, sendo regra a estruturação do corpo técnico por concurso público, admitindo-se consultorias apenas quando comprovadas a notória especialização e a singularidade do objeto, ou a alta complexidade, sempre vinculadas a objeto específico e a prazo determinado compatível, vedada sua utilização como solução ordinária para suprir rotinas ou para acompanhamento de gestão.

Requião enfatizou que a especialização não decorre do rótulo do tema – “royalties”, “fundos”, “repasses” etc. –, mas da existência de tese jurídica verdadeiramente diferenciada, de complexidade acima do padrão médio e, sobretudo, não pacificada no Judiciário; e ressaltou que quando o tema já se encontra consolidado, a atividade se aproxima do rotineiro e não legitima a contratação direta. Ele frisou que o Tema nº 309 do STF reforça esse entendimento.

O conselheiro afirmou que, quando for o caso, a remuneração deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, por valor certo e determinado, compatível com o trabalho e a importância da causa, prevenindo distorções e enriquecimento sem causa, com cautela redobrada em contratos vinculados à recuperação de receitas.

O relator destacou que, em matérias como a relativa ao FPM e, por identidade de razões, as demais que não revelem singularidade, ao que tudo indica, trata-se de tema de caráter rotineiro e ordinário das procuradorias, não se demonstrando complexidade e singularidade que, por si, justifiquem terceirização, admitindo-se contratação apenas excepcionalmente, caso sejam comprovadas as especificidades do caso.

Requião salientou que a jurisprudência do TCE-PR tem reiteradamente reconhecido que serviços voltados à recuperação ou compensação de valores, por sua natureza, tendem a caracterizar terceirização irregular de atividade ordinária quando não evidenciada a singularidade ou a complexidade. Ele destacou que cabe ao gestor, diante de deficiência de quadro ou qualificação, priorizar medidas de estruturação e capacitação, e não substituir a função institucional por contratação externa, sob pena de despesa desnecessária, violação ao disposto no artigo 37, II, da CF/88 e risco de nulidade à luz do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Assim, o conselheiro concluiu que a contratação de escritório externo para o patrocínio dessas demandas não pode ser chancelada como solução natural por inexigibilidade, devendo ser tratada como excepcional, condicionada à demonstração robusta, caso a caso, de especialização efetiva, inadequação dos meios próprios e compatibilidade econômica do ajuste. Ausentes tais elementos, a via adequada é a competição por meio de licitação.

Portanto, o relator reafirmou a vedação de terceirização de atividades jurídicas de caráter rotineiro, ordinário ou comum, sob pena de violação do disposto no artigo 37, II, da CF/88 e no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, reservando-se a contratação direta apenas para objeto específico, de alta complexidade, por prazo determinado e com demonstração de notória especialização.

Além disso, Requião explicitou que, mesmo em hipóteses admitidas, a inexigibilidade exige demonstração concreta, caso a caso, da inadequação da atuação interna e do preço compatível, conforme o Tema nº 309 do STF.

Finalmente, o conselheiro ressaltou que se deve impor, como condição de conformidade e segurança, critérios objetivos de remuneração, inclusive quando houver remuneração vinculada ao êxito, com proporcionalidade, modicidade e pagamento condicionado ao efetivo ingresso do valor, afastando modelos que gerem assimetria de risco para a administração.

Os conselheiros aprovaram a proposta de Requião por maioria de votos, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de fevereiro. A decisão, que está expressa no Acórdão nº 401/26 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), transitou em julgado em 19 de março.


Serviço

Processo : 546453/24
Acórdão nº 401/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep (Proamusep)
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR