Conselheiro reforça que este é o entendimento do TCE-PR, ao emitir medida cautelar que suspende licitação de obra de pavimentação lançada pelo Município de Cruzeiro do Oeste
Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Maurício Requião reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que as despesas com administração local e mobilização e desmobilização são custos diretos da obra pública licitada e, portanto, devem estar destacados nas planilhas de composições de custos dos projetos.
A medida liminar suspendeu a Concorrência Pública nº 2/26 do Município de Cruzeiro do Oeste, cujo objeto é a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, de obras de pavimentação asfáltica de estrada rural, com área total de 56.040,00 metros quadrados em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ). O valor da contratação foi estimado em R$ 12.312.322,69.
A cautelar foi concedida por meio do Despacho nº 419/26 expedido por Requião em 18 de março, e homologada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída no dia 26 de março.
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) formulada pela Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná (Acnor) em face da Concorrência Pública nº 2/26 do Município de Cruzeiro do Oeste. A entidade alegou que o edital do certame havia desconsiderado, na composição do valor global da obra licitada, os custos dos itens “administração local” e “mobilização e desmobilização”.
A representante também sustentou que o instrumento convocatório não havia indicado o local da jazida e nem apresentado o cálculo de disponibilidade de volume necessário para o aterro projetado; e havia admitido a possibilidade do empate ficto para empresas de pequeno porte, desconsiderando o fato de o valor global licitado superar em mais de 156% o limite legal estabelecido para tal benefício.
Custos diretos
Ao emitir a cautelar, Requião considerou que os dispêndios relativos a administração local e mobilização e desmobilização são custos diretos da obra e, portanto, devem estar destacados nas planilhas de composições de custos dos projetos. Ele lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já orientou, por meio do Acórdão nº 2622/13 - Plenário, que os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem ser discriminados na planilha orçamentária como custos diretos.
O conselheiro explicou que a discriminação é exigida porque esses custos são passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado pela administração pública, em consonância com o princípio da transparência dos gastos públicos e as legislações específicas.
Além disso, o relator do processo de Representação ressaltou que é recomendável que os editais estabeleçam um critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, em vez de um valor mensal fixo, garantindo que os pagamentos realizados reflitam os serviços efetivamente prestados pela empresa contratada.
Requião também destacou que o edital da licitação, o projeto e o memorial descritivo dos serviços indicavam a necessidade da transferência de material de jazida para a execução de aterros e de base de solo de cimento, o que implicaria a necessidade de escavação, carga e transporte de material entre a jazida e o local da obra.
No entanto, o conselheiro frisou que esses documentos nada mencionavam sobre a realização ou não dos ensaios técnicos necessários para determinar qual será a jazida utilizada pela contratada. Ele lembrou que esses ensaios são essenciais para que se obtenha uma distância média de transporte para a composição dos custos dos serviços a serem licitados.
O relator afirmou, ainda, que o edital prevê a aplicação do empate ficto em favor de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), nos termos do artigo 44, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/06, facultando-lhes a apresentação de proposta em valor inferior ao da concorrente mais bem classificada.
Contudo, Requião recordou que o valor estimado da contratação é de R$ 12.312.322,69, o que afasta a incidência do tratamento favorecido às MEs e EPPs. Ele explicou que o artigo 4º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/21 veda a aplicação desses dispositivos às licitações de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para o enquadramento como EPP: R$ 4.800.000,00 de receita bruta anual.
O Tribunal intimou o Município de Cruzeiro do Oeste para ciência e cumprimento imediato da medida cautelar e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo de Representação.
O Acórdão nº 726/26 - Tribunal Pleno foi publicado nesta terça-feira (7 de abril), na edição nº 3.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 162385/26 |
| Acórdão nº | 726/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Cruzeiro do Oeste |
| Interessada: | Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |