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Composição do valor global de obra licitada deve considerar seus custos diretos

Conselheiro reforça que este é o entendimento do TCE-PR, ao emitir medida cautelar que suspende licitação de obra de pavimentação lançada pelo Município de Cruzeiro do Oeste

Obra de pavimentação de estrada rural realizada pelo Município de Cruzeiro do Oeste

Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Maurício Requião reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que as despesas com administração local e mobilização e desmobilização são custos diretos da obra pública licitada e, portanto, devem estar destacados nas planilhas de composições de custos dos projetos.

A medida liminar suspendeu a Concorrência Pública nº 2/26 do Município de Cruzeiro do Oeste, cujo objeto é a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, de obras de pavimentação asfáltica de estrada rural, com área total de 56.040,00 metros quadrados em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ). O valor da contratação foi estimado em R$ 12.312.322,69.

A cautelar foi concedida por meio do Despacho nº 419/26 expedido por Requião em 18 de março, e homologada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída no dia 26 de março.

O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) formulada pela Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná (Acnor) em face da Concorrência Pública nº 2/26 do Município de Cruzeiro do Oeste. A entidade alegou que o edital do certame havia desconsiderado, na composição do valor global da obra licitada, os custos dos itens “administração local” e “mobilização e desmobilização”.

A representante também sustentou que o instrumento convocatório não havia indicado o local da jazida e nem apresentado o cálculo de disponibilidade de volume necessário para o aterro projetado; e havia admitido a possibilidade do empate ficto para empresas de pequeno porte, desconsiderando o fato de o valor global licitado superar em mais de 156% o limite legal estabelecido para tal benefício.


Custos diretos

Ao emitir a cautelar, Requião considerou que os dispêndios relativos a administração local e mobilização e desmobilização são custos diretos da obra e, portanto, devem estar destacados nas planilhas de composições de custos dos projetos. Ele lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já orientou, por meio do Acórdão nº 2622/13 - Plenário, que os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem ser discriminados na planilha orçamentária como custos diretos.

O conselheiro explicou que a discriminação é exigida porque esses custos são passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado pela administração pública, em consonância com o princípio da transparência dos gastos públicos e as legislações específicas.

Além disso, o relator do processo de Representação ressaltou que é recomendável que os editais estabeleçam um critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, em vez de um valor mensal fixo, garantindo que os pagamentos realizados reflitam os serviços efetivamente prestados pela empresa contratada.

Requião também destacou que o edital da licitação, o projeto e o memorial descritivo dos serviços indicavam a necessidade da transferência de material de jazida para a execução de aterros e de base de solo de cimento, o que implicaria a necessidade de escavação, carga e transporte de material entre a jazida e o local da obra.

No entanto, o conselheiro frisou que esses documentos nada mencionavam sobre a realização ou não dos ensaios técnicos necessários para determinar qual será a jazida utilizada pela contratada. Ele lembrou que esses ensaios são essenciais para que se obtenha uma distância média de transporte para a composição dos custos dos serviços a serem licitados.

O relator afirmou, ainda, que o edital prevê a aplicação do empate ficto em favor de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), nos termos do artigo 44, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/06, facultando-lhes a apresentação de proposta em valor inferior ao da concorrente mais bem classificada.

Contudo, Requião recordou que o valor estimado da contratação é de R$ 12.312.322,69, o que afasta a incidência do tratamento favorecido às MEs e EPPs. Ele explicou que o artigo 4º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/21 veda a aplicação desses dispositivos às licitações de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para o enquadramento como EPP: R$ 4.800.000,00 de receita bruta anual.

O Tribunal intimou o Município de Cruzeiro do Oeste para ciência e cumprimento imediato da medida cautelar e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo de Representação.

O Acórdão nº 726/26 - Tribunal Pleno foi publicado nesta terça-feira (7 de abril), na edição nº 3.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 
Serviço

Processo : 162385/26
Acórdão nº 726/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Cruzeiro do Oeste
Interessada: Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR