Cláusulas contraditórias em editais podem comprometer licitações; clareza é obrigatória
Municipal

Editais de licitação para contratações públicas devem ser claros e coerentes, evitando apresentar cláusulas que se contradigam. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e foi reforçada, na forma de recomendação emitida ao Município de Cascavel (Oeste), que deve ser seguida em seus futuros procedimentos licitatórios.
Em Representação da Lei de Licitações, a empresa Ópera Soluções Tecnológicas Ltda. apontou que a administração municipal incluiu exigências contraditórias no edital do Pregão Eletrônico n° 34/2024. O certame foi destinado à contratação, pelo valor máximo de R$ 29,49 milhões, de um sistema de vigilância, por meio de um circuito de câmeras de vídeo, para centros municipais de educação infantil (CMEIs) e escolas da rede pública local.
De acordo com a representante, um dos itens do instrumento convocatório teria estabelecido que não haveria favorecimento a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) na licitação, enquanto outro permitia o critério de desempate em favor dessas empresas.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Zucchi considerou que a cláusula de tratamento favorecido a MEs e EPPs apresentada no edital da disputa, apesar de possível, foi inadequada naquele contexto. Segundo ele, se a intenção da prefeitura não era realmente favorecer essas empresas, o item não deveria ter sido incluído, pois comprometeu a objetividade e a clareza do instrumento convocatório.
Apesar das inconsistências, o conselheiro observou que o certame atendeu os requisitos da Nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/21) e o município apenas deve aperfeiçoar seus procedimentos administrativos futuros.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2025, concluída em 27 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 712/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de abril, na edição nº 3.419 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
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561584/24
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Acórdão nº:
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712/25 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei de Licitações
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Entidade:
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Município de Cascavel
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Interessados:
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Leonaldo Paranhos da Silva e Ópera Gestão de Empresas Ltda.
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Relator:
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Conselheiro Augustinho Zucchi
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR