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Araucária terá que repactuar honorários de R$ 39,4 milhões com escritório de advocacia

Contratação de empresa sediada em Brasília, para revisão de valores de royalties recebidos pelo município, ocorreu por dispensa de licitação e sem pesquisa de mercado para fixação do valor

Prefeitura de Araucária, município da Região Metropolitana de Curitiba

O Município de Araucária (Região Metropolitana de Curitiba), deverá suspender os pagamentos de honorários ao escritório Schimbergui Cox Advogados Associados, com sede em Brasília, até que o Contrato nº 47/2021, no valor estimado de R$ 39,4 milhões, seja repactuado, administrativa e judicialmente, visando sua readequação à Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A determinação é do TCE-PR, na decisão de mérito em Representação apresentada por sua Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE). A unidade técnica contestou os atos administrativos empregados para a contratação e os próprios termos do contrato firmado com o escritório, o qual teve como objetivo a prestação de serviços especializados na revisão de valores de royalties e corrigir enquadramento do município para futuros repasses.

No processo, a CAGE apontou falhas praticadas pelo município em relação à contratação mediante processo de dispensa de licitação, somada à ausência de prévia pesquisa de mercado para a sua precificação. A falta de pesquisa de mercado e adoção de tabela de honorários advocatícios estipulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo a unidade técnica, causaram o encarecimento dos serviços.

A CAGE alegou também que há previsão contratual para pagamento de honorários até mesmo por obtenção de decisões favoráveis junto aos tribunais regionais federais (TRFs), consideradas provisórias e passíveis de recursos. Esta disposição contratual, ainda segundo a unidade de controle, expõe o município ao risco de pagar honorários por decisões provisórias, e em caso de sua reversão na instância judiciária superior, ser obrigado a devolver os valores já recebidos.

Segundo a defesa apresentada pelo Município de Araucária, os valores do contrato foram obtidos mediante pesquisas de preços realizadas pelo próprio escritório junto a outros clientes públicos para serviços da mesma natureza, além do histórico de sucesso judicial na matéria atribuído aos advogados contratados. A defesa buscou demonstrar também que a forma de pagamento atende os mesmos percentuais fixados pela tabela de honorários divulgada pela OAB-PR à época da contratação.


Análise

Para o relator da Representação, conselheiro Ivan Bonilha, a controvérsia se refere à contratação direta por inexigibilidade de licitação, sem a devida pesquisa de preços junto a outros escritórios que atuam na recuperação de royalties. Segundo Bonilha, decisões do STF e do TCE-PR indicam a obrigatoriedade de busca de fontes a serem consultadas para fixação do preço máximo em licitações ou em contratações diretas.

“No caso em exame, em que há outros escritórios de advocacia notoriamente especializados em ações de recuperação de royalties, a justificativa de preço prevista no artigo 26, parágrafo único, início III, da Lei nº 8.666/93 [legislação vigente no momento da contratação] deveria estar amparada em pesquisas realizadas junto a estes escritórios, de modo a demonstrar a razoabilidade dos valores a serem pagos”, afirma trecho do voto do conselheiro.

Ele também citou que, em decisão recente, o TCE-PR fixou entendimento de que a utilização da tabela de honorários da OAB e a comparação de valores praticados pelo próprio escritório junto a outros contratados é insuficiente para justificar preços. Segundo decisão contida no Acórdão nº 3.577/23 do Tribunal Pleno, a citada tabela de honorários é uma referência privada, constituindo-se em referência de preços para a categoria dos advogados.

Ainda segundo esse entendimento, a tabela de honorários, ao prever percentuais, encontra barreiras na Lei de Licitações, a qual determina, em seu artigo 55, inciso II, a fixação de valor certo e determinado para os contratos firmados com o poder público.

O pagamento de honorários advocatícios de forma antecipada, ou antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recursos de uma demanda judicial, também foi alvo da análise do relator, ao citar acórdãos do TCE paranaense sobre o tema. A jurisprudência classifica como “descabida” a previsão desses pagamentos por êxito que pode ser temporário. “Deste modo, diante da previsão contratual que condiciona o pagamento ao êxito da demanda, a quitação dos honorário deverá ser efetuada após o trânsito em julgado”, concluiu o relator.


Voto divergente

Em voto divergente, o conselheiro Maurício Requião reconheceu a procedência da Representação e propôs o encaminhamento de determinação para que o Município de Araucária promova a anulação do contrato com o escritório Schinbergui e Cox, porque a contratação não teria observado os termos do Prejulgado nº 6 do TCE-PR, em vigor desde 2008 e que trata da terceirização de serviços contábeis e jurídicos pela administração pública no Paraná. Para o conselheiro, a contratação, em razão de sua suposta nulidade, não geraria efeitos.


Decisão

Seguindo a instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o conselheiro Bonilha propôs o encaminhamento de determinação ao Município de Araucária, para que promova a repactuação, administrativa e judicial, dos valores contratados, mediante ampla pesquisa de preços a partir de modelos menos onerosos.

Enquanto as medidas não forem implementadas, os pagamentos ao escritório devem ser suspensos. O município também deve proceder alteração contratual para que os honorários sejam pagos apenas após o reconhecimento do trânsito em julgado das demandas judiciais.

A proposta do conselheiro Bonilha foi aprovada por maioria de votos pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão Plenária Virtual nº 3/2026, concluída em 12 de março. O Acórdão nº 535/2026, no qual está assinalada a decisão colegiada, foi veiculado em 24 de março, na edição nº 3.640 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 22 de abril, data em que começou a contar o prazo de 60 dias para o cumprimento das determinações.


Serviço

Processo : 709670/24
Acórdão nº: 535/2026 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Araucária
Interessados: Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, Hissam Hussein Dehaini, Luiz Carlos Cruz Moreira e Schimbergui Cox Advogados Associados
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR