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Vedação de nepotismo em licitação alcança membro do controle interno de licitante

Institucional

Capa da Constituição Federal de 1988.
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Empresa que tenha como sócio cônjuge; companheiro; ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de integrante do Controle Interno de entidade licitante não pode participar da licitação promovida pelo órgão em que o parente é controlador, nem pode ser contratada pela entidade controlada.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Imbaú (Região dos Campos Gerais). O gestor municipal questionou se seria possível a contratação, por meio de licitação, de empresa que tenha no seu quadro societário parente de servidor integrante do órgão de controle interno municipal.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico da prefeitura consulente entendeu que haveria a viabilidade de contratação, se o servidor não atuasse no órgão responsável pelo processo licitatório; mas que ele não poderia atuar em eventual processo de controle, por suspeição.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se pela vedação à participação em licitação, ou contratação de empresa, que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de integrante do controle interno do órgão licitante.  

A unidade técnica entendeu ser questionável se haveria imparcialidade na análise de licitações e contratos que envolvessem parentes próximos. Assim, concluiu que o impedimento em relação a esses servidores deve ser absoluto. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a instrução da CGM.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O artigo 70 do texto constitucional estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

O inciso IV do artigo 14 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos) fixa que não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

O artigo 169 da Lei nº 14.133/21 expressa que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão a três linhas de defesa. A primeira, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; a segunda, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; e a terceira, integrada pelo órgão central de controle interno da administração e pelo Tribunal de Contas.

O inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Por meio da Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O Prejulgado nº 9 do TCE-PR expressa que são nulos os atos caracterizados como nepotismo; e que as mesmas regras se aplicam na contratação de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados com incompatibilidades com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento, devendo essa condição constar do edital de licitação.

A Lei Estadual nº 15.608/2007 (Lei Paranaense de Licitações e Contratos) estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos poderes do Estado do Paraná, com observância das normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União.

O Acórdão nº 2745/10 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Processo nº 228167/10), em sede de Consulta, dispõe sobre a impossibilidade de empresa participar de licitação se o sócio, cotista ou dirigente for servidor do órgão licitante, ou cônjuge, companheiro, parente em linha reta e colateral, consanguíneo ou afim de servidor público do órgão ou entidade licitante, que nele exerça cargo em comissão ou função de confiança, seja membro da comissão de licitação, pregoeiro ou autoridade ligada à contratação.

                 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a Constituição Federal expressamente dispõe que a administração pública deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ele acrescentou que, em atenção a esses princípios, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, com o intuito de acabar com a prática do nepotismo no Brasil.

Bonilha ressaltou que o TCE-PR também expediu o Acórdão nº 2745/10 - Tribunal Pleno e editou o Prejulgado nº 9, para acabar com o nepotismo no Estado do Paraná; e que o inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 veda que participe, direta ou indiretamente, de licitação, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

O conselheiro afirmou que o órgão de controle interno possui elevada importância na defesa do interesse público; e que é, inclusive, responsável pelo acompanhamento, averiguação e fiscalização da regularidade das licitações e contratos. Assim, ele concluiu que os servidores desse órgão têm significativo poder de influência no âmbito dos procedimentos licitatórios.

Finalmente, o relator destacou que, em razão de todas essas normas, é inadmissível que um ente, mesmo que seja por meio de licitação, contrate empresa que tenha como sócio indivíduo que possua vínculo familiar com qualquer servidor integrante do órgão de controle interno.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 28/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 1º de setembro. O Acórdão nº 2145/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 9 de setembro, na edição nº 2.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de setembro.

 

Serviço

Processo :

425856/20

Acórdão nº

2145/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Imbaú

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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