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TCE-PR orienta Unioeste a aprimorar seus procedimentos de compras e contratações

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A licitação é a regra geral para a contratação de ...

O Tribunal de Contas do Estado emitiu 17 recomendações à Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) para orientar essa instituição de ensino superior pública a aperfeiçoar a governança e a conformidade dos requisitos legais relativos ao planejamento, à definição e à precificação dos objetos de suas compras e contratações de produtos e serviços.

As medidas foram sugeridas pela Segunda Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após detectar oportunidades de melhoria em fiscalização realizada para avaliar aspectos relativos à governança e à conformidade do planejamento da fase interna de licitações na modalidade pregão; e controles para dispensas por valor. Sob a superintendência do conselheiro Maurício Requião, a 2ª ICE é a unidade técnica do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização da área temática Educação, Esporte e Cultura na esfera estadual.

A auditoria, que integrou o Plano de Fiscalização (PAF) do TCE-PR no biênio de 2024-2025, foi realizada entre 13 de maio de 2024 a 28 de janeiro de 2025, em observância às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBasp), adotadas pelo TCE-PR por meio da Resolução nº 76/20.

A equipe de trabalho analisou a política de governança das contratações da Unioeste, sob o aspecto da gestão por competência, planejamento e racionalização de gastos e processos; as normativas adotadas pela entidade, a fim de garantir a individualização de atribuições e responsabilidades; e o cumprimento de normativas relativas a planejamento, definição de objeto e sua precificação.

Em levantamento prévio, a unidade de fiscalização havia apurado que a universidade adotava procedimentos de contratação descentralizados, sem a observância de padrões e ritos, o que impacta seu planejamento institucional.

Na fiscalização, a 2ª ICE identificou dez achados de auditoria, que resultaram na proposição de 17 recomendações expedidas pelo TCE-PR à Unioeste. Achado de auditoria é a designação técnica para oportunidades de melhoria verificadas pelos auditores na execução de um trabalho de fiscalização.

 

Relatório de Auditoria

A fiscalização realizada evidenciou que a Unioeste não tem normativas formalizadas com as competências e atribuições dos responsáveis e demais agentes que atuam na área de aquisições, o que poderá levar a deficiências na estrutura do setor de contratações, com dimensionamento equivocado da força de trabalho ou ainda falhas na segregação de funções. Também apontou que a universidade não conta com política de gestão por competência para a área de contratações, o que acarreta a perda de produtividade e eficiência operacional das suas aquisições.

Além disso, foram verificadas oportunidades de melhoria em relação à entidade não dispor de diretrizes unificadas que orientem os responsáveis por suas aquisições, o que pode levar a compras dispersas, não planejadas e repetidas; e não dispor de política de aquisições compartilhada, com a adoção de procedimentos de planejamento conjunto entre os campi da instituição, e nem mesmo ter implementado seu calendário de compras unificado, o que pode levar à fragmentação das compras, à falta de padronização de itens e à perda de produtividade e eficiência na gestão.

A equipe de trabalho identificou, também, que plano de contratações anual da Unioeste tem papel apenas formal, na medida em que não promove contratações compartilhadas e racionalizadas; e que estão ausentes ou insuficientes em seus Estudos Técnicos Preliminares (ETPs), dos elementos mínimos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações), o que pode acarretar a falta de delimitação adequada da melhor solução para a necessidade pública identificada pela administração.

Outra oportunidade de melhoria detectada diz respeito ao fato de a Unioeste não apresentar respaldo documental e motivações suficientes para a definição de quantitativos a serem licitados, o que pode acarretar a falta de quantificação adequada dos produtos e serviços a serem contratados.

A equipe de trabalho também destacou ter verificado a ausência ou insuficiência, nos Termos de Referência, dos elementos mínimos previstos no inciso XXIII do artigo 6º e no parágrafo 1º do artigo 40 da Lei nº 14.133/21, bem como as informações constantes no parágrafo 1º do artigo 19 do Decreto Estadual nº 10.086/22, o que pode acarretar a não delimitação adequada dos produtos e serviços a serem contratados pela administração.

Os auditores ressaltaram, ainda, que a Unioeste não definiu e sistematizou um processo de trabalho de seleção de fornecedor, seguindo os critérios para orçamentação descritos no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21 e nos artigos 296, 368, 369 e 370 do Decreto Estadual nº 10.086/22, o que pode acarretar questionamentos na formação de preços, ou ainda precificação máxima dos certames não alinhadas com os valores de mercado.

Finalmente, o Relatório de Auditoria apontou que, devido à categorização dos campi da Unioeste como unidades gestoras próprias, há fragilidade nos controles em relação ao que determinam os artigos 75,  parágrafo 1º, inciso I, da Lei 14.133/21 e 159, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 10.086/22, o que levou à possibilidade de compras sem planejamento institucional, com risco de fracionamento de despesas ou de realização de gastos superiores ao permitido legalmente para compras diretas por valor.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que a entidade foi avaliada com ênfase na análise quanto aos procedimentos adotados para a aquisição ou contratação de produtos e serviços, em relação a aspectos de governança e conformidade do planejamento da fase interna de licitações na modalidade pregão; e controles para dispensas por valor.

O conselheiro acolheu integralmente as medidas propostas pela unidade técnica; e propôs a homologação das recomendações pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.

Por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 10/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de junho, os demais membros do órgão colegiado acompanharam o voto do relator por unanimidade. Cabe recurso contra a decisão. O prazo passou a contar a partir da publicação do Acórdão nº 1372/25 - Tribunal Pleno, em 30 de junho, na edição nº 3.472 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Homologação de Recomendações

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

 

Serviço

Processo nº:

242616/25

Acórdão nº:

1372/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Universidade Estadual do Oeste do Paraná

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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