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TCE-PR multa prefeito de Irati devido à contratação de empresas de servidores

Municipal

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial a Representação interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito de irregularidades identificadas na terceirização de serviços de saúde pelo Município de Irati (Região Centro-Sul) entre 2017 e 2018.

Como resultado, os conselheiros julgaram irregular a contratação de duas empresas de propriedade de servidores públicos municipais por meio do credenciamento, feito por inexigibilidade de licitação em 2017, de prestadoras de serviços médicos. A prática é proibida pelo artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

Eles também desaprovaram a falta de planejamento e de fiscalização quanto à terceirização de serviços públicos de saúde, em ofensa aos artigos 37, inciso II, e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 39 da Constituição Estadual. Em virtude dessas duas falhas, o prefeito Jorge David Derbli Pinto (gestão 2017-2020) foi multado em R$ 4.248,80.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, quando o processo foi julgado.

Por fim, foram consideradas impróprias, sem aplicação de multa, a contabilização irregular de despesas com a terceirização de serviços de saúde; e a falta de controle sobre a carga horária de trabalho de parte dos médicos que trabalham para a prefeitura.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu ainda a expedição de cinco determinações à administração municipal de Irati. As duas primeiras dizem respeito ao aprimoramento de seus procedimentos de controle interno e à abstenção de contratar novamente empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário.

As demais ordenam que a prefeitura elabore prévio planejamento global de suas futuras terceirizações de serviços médicos; contabilize corretamente as despesas com serviços básicos de saúde terceirizados; e utilize metodologia de controle de jornada que permita a aferição precisa da carga horária de trabalho executada, fiscalizando efetivamente o serviço médico prestado - a adoção desta última medida deve ser comprovada em, no máximo, 90 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão ordinária nº 25/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 26 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2157/20 - Tribunal Pleno, publicado no dia 1º de setembro, na edição nº 2.373 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

583326/18

Acórdão nº:

2157/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Irati

Interessados:

Jorge David Derbli Pinto e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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