TCE-PR multa por litigância de má-fé sócio de empresa que fez representação
Institucional
Marcos Vinícius Stecca, sócio e responsável legal da empresa Clínica Médica Stecca Ltda., foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em R$ 4.603,60, por litigância de má-fé. A sanção foi imposta porque, em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) contra o Pregão Presencial nº 3/21 do Município de Verê (Região Sudoeste), ele omitiu fato relevante em relação à sua desclassificação do certame.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no processo em que os conselheiros julgaram improcedente a representação em face da licitação realizada pela Prefeitura de Verê para a contratação de serviços médicos. A representante havia alegado que teria sido indevidamente desclassificada no pregão em razão de não ter apresentado sua proposta de preço em dois formatos - impresso e digital.
Ao receber a representação, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, constatou que o apontamento alegado pela licitante não foi o único motivo para sua desclassificação. Ele destacou que, além de desrespeitar o edital quanto à exigência de proposta de preço nos dois formatos, a proposta impressa da representante também não havia atendido os requisitos do instrumento convocatório.
Portanto, o conselheiro considerou que ficou claro que a empresa acionou o TCE-PR mesmo ciente de que teve sua proposta desclassificada por outra razão além daquela mencionada para apreciação no processo.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela improcedência da representação. A unidade técnica afirmou que o pregoeiro atuou em conformidade com o princípio da vinculação ao edital, conforme disposição do artigo 41 da Lei 8.666/93.
A CGM considerou a exigência de proposta em formato digital, para agilizar os trabalhos na condução do certame, em consonância com o princípio da eficiência. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.
O relator lembrou que a representante teria sido desclassificada de qualquer forma, mesmo que o edital exigisse apenas proposta em meio impresso, pois o documento por ela entregue não estava em conformidade com o regramento aplicável à licitação. Guimarães frisou que os incisos I e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil consideram como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e o que provocar incidente manifestamente infundado.
Assim, o conselheiro aplicou ao responsável a multa prevista no inciso IV, alínea "h", do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que valia R$ 115,09 em agosto, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 15/21 do Tribunal Pleno, concluída em 2 de setembro. Não houve recurso da decisão expressa no Acórdão nº 2182/21 - Tribunal Pleno, veiculado em 16 de setembro, na edição nº 2.623 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
A decisão transitou em julgado em 13 de outubro. O prazo para o pagamento da primeira parcela ou do valor integral da multa de R$ 4.603,60 é o próximo dia 29 de novembro.
Serviço
Processo nº:
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124507/21
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Acórdão nº
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2182/21 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/93
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Entidade:
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Município de Verê
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Interessados:
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Clínica Médica Stecca Ltda., Marcos Vinicius Stecca
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Relator:
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Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR