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TCE-PR multa por litigância de má-fé sócio de empresa que fez representação

Institucional

Fachada do Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no ...

Marcos Vinícius Stecca, sócio e responsável legal da empresa Clínica Médica Stecca Ltda., foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em R$ 4.603,60, por litigância de má-fé. A sanção foi imposta porque, em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) contra o Pregão Presencial nº 3/21 do Município de Verê (Região Sudoeste), ele omitiu fato relevante em relação à sua desclassificação do certame.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no processo em que os conselheiros julgaram improcedente a representação em face da licitação realizada pela Prefeitura de Verê para a contratação de serviços médicos. A representante havia alegado que teria sido indevidamente desclassificada no pregão em razão de não ter apresentado sua proposta de preço em dois formatos - impresso e digital.

Ao receber a representação, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, constatou que o apontamento alegado pela licitante não foi o único motivo para sua desclassificação. Ele destacou que, além de desrespeitar o edital quanto à exigência de proposta de preço nos dois formatos, a proposta impressa da representante também não havia atendido os requisitos do instrumento convocatório.

Portanto, o conselheiro considerou que ficou claro que a empresa acionou o TCE-PR mesmo ciente de que teve sua proposta desclassificada por outra razão além daquela mencionada para apreciação no processo.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela improcedência da representação. A unidade técnica afirmou que o pregoeiro atuou em conformidade com o princípio da vinculação ao edital, conforme disposição do artigo 41 da Lei 8.666/93.

A CGM considerou a exigência de proposta em formato digital, para agilizar os trabalhos na condução do certame, em consonância com o princípio da eficiência. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

O relator lembrou que a representante teria sido desclassificada de qualquer forma, mesmo que o edital exigisse apenas proposta em meio impresso, pois o documento por ela entregue não estava em conformidade com o regramento aplicável à licitação. Guimarães frisou que os incisos I e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil consideram como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e o que provocar incidente manifestamente infundado.

Assim, o conselheiro aplicou ao responsável a multa prevista no inciso IV, alínea "h", do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que valia R$ 115,09 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 15/21 do Tribunal Pleno, concluída em 2 de setembro. Não houve recurso da decisão expressa no Acórdão nº 2182/21 - Tribunal Pleno, veiculado em 16 de setembro, na edição nº 2.623 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

A decisão transitou em julgado em 13 de outubro. O prazo para o pagamento da primeira parcela ou do valor integral da multa de R$ 4.603,60 é o próximo dia 29 de novembro.

 

Serviço

Processo :

124507/21

Acórdão nº

2182/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Verê

Interessados:

Clínica Médica Stecca Ltda., Marcos Vinicius Stecca

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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