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TCE-PR julga inconstitucional lei de Altônia sobre parcelamento de devolução

Municipal

Prefeitura Municipal de Altônia, município do Noro ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 1.679/18 do Município de Altônia (Noroeste). Essa norma autorizou o parcelamento, em até 150 vezes sem multas e juros, do pagamento de devolução imposta pelo Acórdão nº 3.999/16 - Primeira Câmara do TCE-PR, que julgou irregulares as contas de convênios celebrados entre o município e o Projeto Resgate da Criança e Adolescente (PRCA) de Altônia, de 2012 a 2014.

Na interpretação do TCE-PR, a lei viola os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia ou impessoalidade, da segurança jurídica, e da indisponibilidade do interesse público - artigos 5º e 37º da Constituição Federal (CF/88). O Tribunal também decidiu que a lei afronta o princípio dos atos jurídicos perfeitos - inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88.

Os conselheiros determinaram o afastamento da aplicação da lei no processo originário e em casos análogos submetidos ao Tribunal; e encaminharam cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir da proposta do conselheiro Fabio Camargo, em razão de a lei configurar ato de efeito concreto, em que se veicula matéria de ordem pública aplicável exclusivamente ao PRCA de Altônia.

 

Decisão

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se pela procedência do Incidente de Inconstitucionalidade.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à CGM e ao MPC-PR. Ele afirmou que, ao definir o destinatário de seu conteúdo e delimitar os fatos a que diz respeito, a norma questionada afastou-se da abstração e da generalidade próprias de uma lei, caracterizando-se como uma lei meramente formal, de evidente efeito concreto.

Linhares lembrou que a validade ética é condição de validade jurídica da lei; e, por isso, a lei antiética viola o princípio constitucional da legalidade. Ele também considerou que houve afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, já que a lei beneficia uma única entidade, exclusivamente, para parcelamento de devolução imposta pelo TCE-PR em 150 vezes, com valores irrisórios e sem a devida aplicação de multas e juros.

O conselheiro ressaltou, ainda, que a cláusula oitava dos convênios celebrados entre o município e a entidade prevê a restituição dos valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Municipal. Assim, ele entendeu que, ao disciplinar a questão de outra forma, a Lei nº 1.679/18 violou atos jurídicos perfeitos consumados antes de sua edição.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2711/23 - Tribunal Pleno, disponibilizada em 6 de setembro na edição nº 3.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

684126/19

Acórdão nº

2711/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Incidente de Inconstitucionalidade

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Município de Altônia e Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Diretoria de Comunicação Social

(41) 3350-1654/1655

dcs@tce.pr.gov.br

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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