TCE-PR inclui avaliação de políticas públicas nas contas anuais do governador
Estadual
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná publicou a Resolução nº 122/2024, que dispõe sobre a emissão do Parecer Prévio do TCE-PR referente às contas anuais do Governador do Estado do Paraná. Essa normativa alterou as disposições da Resolução nº 1/06, que estabeleceu o Regimento Interno do TCE-PR; e está disponível na aba Biblioteca/Atos Normativos do TCE/Resoluções do portal do Tribunal na Internet.
Uma das disposições relevantes da norma é de que o TCE-PR emitirá parecer prévio sobre as contas que o governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembleia Legislativa (Alep), no prazo máximo de 60 dias, contado do recebimento; e comunicará à Alep a impossibilidade de apreciar as contas no prazo constitucional, no caso da presença de fatos que possam ensejar opinativo pela irregularidade das contas.
Outra disposição refere-se ao fato de que o relator das contas do governador será designado, para o exercício seguinte, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), no Regimento Interno e nos demais atos normativos.
Tramitação do processo
A Resolução 122/24 dispõe que o recebimento das contas anuais do Governo do Estado será imediatamente comunicado ao relator. As contas serão encaminhadas à equipe permanente da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, que terá o prazo de 30 dias para análise e instrução, a partir da data do protocolo. Em seguida, a prestação de contas, com a instrução da CGE, será enviada ao Ministério Público Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), para manifestação, em dez dias.
O documento estabelece que, acompanhada da instrução da CGE e do parecer do MPC-PR, os autos retornam ao relator para elaboração do relatório e do parecer prévio, no prazo de 20 dias.
Parecer prévio
A resolução fixa que, por meio do parecer prévio, o TCE-PR manifesta-se sobre as contas de governo prestadas pelos chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
O documento discrimina que o parecer prévio conterá, além do relatório e da apreciação dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, com a indicação da recomendação de regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, a avaliação objetiva e sistemática das políticas públicas que compuserem a instrução dos autos, nos termos do escopo previsto na instrução normativa vigente. Essa sistemática já é adotada na Prestação de Contas Anual (PCA) dos prefeitos desde o exercício de 2022.
A resolução também expressa que os julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades.
A norma fixa, ainda, que o Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado não conterá indicações de sanção, nem será objeto de execução ou monitoramento nos mesmos autos, ressalvada a possibilidade do seu tratamento em processo apartado.
Além disso, o documento dispõe que, de ofício ou em atenção a requerimento da unidade técnica ou do MPC-PR, o relator poderá decidir, nos termos do Regimento Interno, pela abertura de procedimento próprio para recomendar, determinar, apurar responsabilidades ou incluir outros gestores, em procedimentos apartados.
A resolução também expressa que caberão recomendações nas contas do governador, destinadas ao chefe do Poder Executivo, somente quando voltadas a orientar o exercício da direção superior da administração estadual; e serão protocoladas pelo relator em processo apartado e levadas a plenário na mesma data do parecer prévio.
Equipe
A resolução inclui no Regimento Interno as disposições de que compete à equipe permanente das contas do governador elaborar o planejamento dessas contas em conjunto com o relator e as inspetorias de controle externo (ICEs) do TCE-PR nos temas ou assuntos de suas competências; executar a fiscalização concomitante das contas do governador, com base nas informações do Balanço Geral do Estado, incluindo a composição dos índices, limites e demais condições estabelecidas em lei; interagir junto às ICEs em relação às fiscalizações complementares realizadas no âmbito das contas do governador, visando estabelecer padrões para fins de consolidação; analisar e instruir as contas anuais prestadas pelo governador; e monitorar o cumprimento das recomendações e determinações exaradas no âmbito das contas do governador resultantes de fiscalizações de suas competências.
Os processos decorrentes das fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas, no âmbito das contas do governador, mesmo que pendentes de julgamento, subsidiarão o relatório final e a emissão do parecer prévio, na forma a ser disciplinada em Instrução Normativa.
Contraditório a ampla defesa
A resolução dispõe que, como o parecer prévio tem caráter opinativo, a abertura de contraditório somente será oportunizada para a elucidação de questões de fato ou de direito relevantes da instrução, que possam ensejar, a juízo do relator, a indicação de irregularidade ou ressalva das contas.
Nessas hipóteses, o relator deliberará pela concessão de prazo improrrogável de até 15 dias para a oitiva do governador do Estado, com vistas a apresentar contrarrazões, para posterior apreciação das contas. Apresentadas as contrarrazões, o processo retornará para que o relator dê os encaminhamentos necessários, visando a elaboração do parecer prévio.
Exercício de 2025
As alterações, inclusões e exclusões da resolução, relativas à Prestação de Contas do Governador, aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de apreciação das contas referentes ao exercício de 2025 e seguintes.
A Resolução 122/2024 entrou em vigor na data de sua publicação em 21 de novembro, na edição nº 3.340 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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257443/22
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Acórdão nº
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3542/24 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Projeto de Resolução
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Entidade:
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Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR