Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

TCE-PR determina que Appa não prorrogue contrato de soluções multimídia

Estadual

Transmissão de informações sobre a evolução do Por ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) que não prorrogue o contrato firmado para fornecimento e implantação de soluções de ambiente de apresentação multimídia para as salas de reuniões, incluindo documentação, equipamentos, infraestrutura de rede lógica e elétrica, mobiliário, suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, treinamento e garantia.

Caso já tenha ocorrido a prorrogação, ela deve ser anulada. A Appa deve informar ao TCE-PR o cumprimento da determinação no prazo de 60 dias. A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do Tribunal julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 280/20 da Appa. A representante apontara que a empresa declarada vencedora no certame havia desrespeitado as regras dispostas no edital.

Em razão da decisão, o TCE-PR aplicou duas multas de R$ 3.998,70, que somam R$ 7.9997,40, individualmente, ao diretor-presidente da Appa Luiz Fernando Garcia da Silva e a Ângelo Geraldo Bochenek, coordenador de licitações e pregoeiro que declarou a habilitação técnica da empresa vencedora sem que ela houvesse apresentado toda a documentação exigida e a aceitação da proposta com equipamentos em desconformidade com os requisitos do edital.

 

Instrução do processo

Na instrução do processo, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do TCE-PR apontou que não fora elaborado Estudo Técnico Preliminar para a realização da licitação; e que houve falhas no processo de seleção da proposta vencedora, além da falta de evidências de que a proposta de fato cumpria o previsto no edital.

A DTI também indicou que não fora respeitado o princípio da publicidade por parte da APPA, em especial quanto à documentação de habilitação e proposta da empresa vencedora, pois no Portal da Transparência estadual não está disposta a documentação utilizada no julgamento das propostas da licitação.

Além disso, a unidade técnica afirmou que não houve a formalização dos critérios de aferição da conformidade do objeto contratual com a proposta adjudicada, pois não foi comprovada a conferência qualitativa dos objetos recebidos.

A DTI afirmou, ainda, que houve complacência injustificada em favor da empresa vencedora do certame em relação à falta de apresentação do documento exigido no item 11.7.1.2 do edital, com o agravante de que a exigência havia sido questionada por mais de uma empresa durante o processo licitatório.

Além disso, a unidade técnica entendeu que houve a incompatibilidade de itens da proposta aceita com os requisitos do edital e do Termo de Referência, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência parcial da Representação em razão das inconsistências constatadas pela DTI do TCE-PR, pois considerou que os princípios da isonomia e da vinculação ao edital foram desrespeitados.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a DTI do TCE-PR e o MPC-PR. Ele ressaltou que as falhas detectadas e analisadas pela unidade técnica do TCE-PR constituem disfunções de extrema gravidade, invalidando a legalidade do certame.

Requião afirmou que os equipamentos fornecidos pela empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 280/20 não atenderam aos requisitos dispostos no edital, em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e às disposições dos artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, o que restringiu a competitividade do certame.

Finalmente, o conselheiro recomendou à APPA que observe todos os aspectos indicados pela DTI do TCE-PR, caso opte pela realização de um novo contrato.

Assim, o relator votou pela aplicação, aos responsáveis, da sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa administrativa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 133,29 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 20/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de outubro. A decisão expressa no Acórdão nº 3421/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de novembro, na edição nº 3.096 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), foi alvo de Recurso de Revisão, que será julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

 Serviço

Processo :

443030/20

Acórdão nº

3421/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina

Interessados:

Ângelo Geraldo Bochenek, Luiz Fernando Garcia da Silva e Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

Enviar

 
   
 
   

Enviar