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TCE-PR aponta 82 melhorias necessárias à licitação do transporte na Grande Curitiba

Estadual

Ônibus da Rede Integrada de Transporte da Região M ...

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu 82 recomendações à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (Amep) para orientar a entidade no aprimoramento da licitação destinada à concessão do serviço de transporte público de passageiros na Região Metropolitana de Curitiba (RMC).  

As medidas foram sugeridas pela Quinta Inspetoria de Controle Externo, após detectar oportunidades de melhoria em auditoria que avaliou a minuta do edital da licitação. Sob a superintendência do conselheiro Durval Amaral, a 5ª ICE é a unidade técnica do Tribunal encarregada da fiscalização da área temática Infraestrutura na esfera estadual durante o quadriênio 2023-2026.

A auditoria, que integrou o Plano de Fiscalização (PAF) do TCE-PR no biênio de 2024-2025, foi realizada entre abril e agosto do ano passado. O trabalho seguiu as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBasp), adotadas pelo TCE-PR por meio da Resolução nº 76/20.

Os procedimentos empregados na auditoria foram exame documental, circularização, indagação escrita, conferência do cálculo tarifário e revisão analítica. As questões de fiscalização foram elaboradas para contemplar seis linhas de investigação, referentes a modelo tarifário; competitividade; edital e contrato; indicadores de desempenho; gestão da informação; e desenho institucional.

Na fiscalização, a 5ª ICE identificou 37 achados de auditoria, que resultaram na proposição das 82 recomendações expedidas pelo TCE-PR à Amep. Achado de auditoria é a designação técnica para oportunidades de melhoria verificadas pelos auditores na execução de um trabalho de fiscalização.

 

Relatório de Auditoria

A fiscalização realizada evidenciou que o projeto referente à licitação não distribui adequadamente os riscos da concessão, quantitativa e qualitativamente, uma vez que a maior parte dos riscos, incluindo os mais relevantes, é alocada ao poder concedente - o poder público -, que se coloca na condição de fiador da prestação do serviço.

A equipe de trabalho verificou que o projeto não contém instrumentos capazes de incentivar as concessionárias a buscarem a eficiência da operação, pois o poder público garante o pagamento dos subsídios desatrelados de qualquer mecanismo que apure, de modo relevante, a eficiência e a qualidade dos serviços.

Também foi identificado que o método de cálculo adotado para determinar a tarifa de remuneração técnica, valor de referência para as propostas dos licitantes, apresenta um viés de precificação voltado mais à maximização da remuneração do concessionário, apresentando elementos de custos precificados que têm por base premissas sem justificativa técnica e de forma incompatível com o método de cálculo usualmente adotado pelo mercado.

Os auditores do TCE-PR consideraram que não há como concluir que o projeto privilegie a modicidade tarifária, seja aos usuários, a quem compete arcar com a tarifa pública, ou ao poder concedente, que deve suportar a diferença entre a tarifa pública e a tarifa técnica por meio de subsídios governamentais. A modicidade das tarifas é um princípio do Direito Administrativo que exige que os preços cobrados pelos serviços públicos sejam justos e acessíveis aos usuários, sem comprometer a capacidade do concessionário de prestar o serviço com qualidade.

O Relatório de Fiscalização apontou que o prazo contratual é muito longo - 20 anos, prorrogáveis por mais 20, totalizando 40 anos; e que esse prazo extrapola o ciclo de vida útil dos ativos principais da concessão - os ônibus utilizados para o transporte de passageiros - e desconsidera os resultados técnicos dos estudos de viabilidade contratados, que apontaram o prazo de 12 anos como mais eficiente e adequado.

A auditoria evidenciou que as instâncias de governança interfederativa, estabelecidas no Estatuto da Metrópole e que tem por objetivo o compartilhamento do planejamento, da tomada de decisões e, por consequência, da responsabilidade inerente à gestão e à operação dos serviços de transporte metropolitano não foram adequadamente manejadas no curso do procedimento.

A 5ª ICE ressaltou, ainda, que não foi assegurado que o poder concedente possuirá efetiva capacidade de fiscalizar e controlar a execução da concessão, uma vez que não foi realizado o adequado gerenciamento dos riscos inerentes à opção pela contratação integrada do sistema de bilhetagem eletrônica (SBE), a ser operado por uma associação ou sociedade formada pelas próprias concessionárias, a quem competirá, ainda, a contratação de outra entidade, denominada fornecedora do sistema de bilhetagem.

Outra constatação da equipe de auditoria apontou que muitas das soluções que compõem o sistema de bilhetagem carecem de melhor definição, de modo a que se permita o julgamento objetivo quando da contratação do fornecedor desse sistema e o efetivo controle por parte do poder concedente na execução do objeto, assegurando escolhas que melhor atendam o interesse público.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que, durante os trabalhos de auditoria, ao analisar a minuta do edital de concessão do transporte público da RMC e dos anexos que compõem o instrumento convocatório, a equipe de fiscalização identificou 37 achados que revelaram "contrariedade do projeto consolidado no documento frente ao interesse público e a muitos dos princípios que norteiam a realização de contratações pública".

Amaral ressaltou que a equipe considerou imperioso que a Amep adote as medidas sugeridas para sanear as irregularidades encontradas no curso da fiscalização.

Assim, o conselheiro acolheu integralmente as medidas propostas pela unidade técnica, para que o gestor adote a tempo as providências destinadas a regularizar as impropriedades confirmados, com a adoção das formalidades prescritas em lei, que permitam o julgamento objetivo quando da contratação do fornecedor do SBE e o efetivo controle por parte do poder concedente da execução do objeto licitado, assegurando escolhas que melhor atendam o interesse público. Ele propôs a homologação das recomendações pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.

Na Sessão de Plenário Virtual nº 18/25 do Pleno, concluída em 25 de setembro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam os votos do relator por unanimidade. O Acórdão nº 2717/25 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.

 

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

 

Serviço

Processo nº:

572837/25

Acórdão nº:

2717/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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