Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Suspenso chamamento público de Pinhais para gestão de hospital e UPA

Municipal

Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da ...

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende o chamamento público do Município de Pinhais para contratação de Organização Social (OS) para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 horas desse município da Região Metropolitana de Curitiba.

O edital estipula o valor máximo de R$ 3.312.185,34 e a duração do contrato de 12 meses. Os motivos para a expedição da cautelar foram as supostas irregularidades na terceirização integral da gestão dos serviços de saúde e na pontuação inadequada de qualificação técnica dos licitantes.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião, em 17 de maio, e homologada na Sessão Ordinária nº 16/23 do Tribunal Pleno, realizada presencialmente na última quarta-feira (24). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo Instituto Nacional de Ciência da Saúde (INCS), em face do Chamamento Público nº 20/23 da Prefeitura de Pinhais, por meio da qual noticiou supostas irregularidades no certame.

O relator do processo ressaltou que a contratação da gestão do hospital e da UPA de Pinhais abrange o seu gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde. Assim, como se refere à totalidade dos mecanismos praticados dentro de um ente hospitalar, ele entendeu que se trata da terceirização integral dos serviços de saúde.

Requião lembrou que o parágrafo 1º do artigo 199 da Constituição Federal disciplina que as instituições privadas só poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), via convênio ou contrato de direito público; e que assim também dispõem os artigos 24 e 25 da Lei nº 8080/90 (Lei do SUS).

O conselheiro do TCE-PR destacou que é plenamente concebível o apoio da iniciativa privada com a finalidade de aprimorar o atendimento médico-hospitalar à população, mas isso precisa ser feito de forma complementar, como incremento ou apoio das ações públicas. Assim, ele concluiu que celebrar um contrato de gestão com uma OS para gerir de forma integral os serviços de saúde de unidade hospitalar ou de pronto atendimento não é uma discricionariedade do administrador.

O relator afirmou que é necessário que a administração demonstre que as ações de saúde prestadas de forma direta pelo ente público não podem ser realizadas de modo eficaz. Portanto, como a comprovação de incapacidade de prestar o serviço de forma eficiente não foi realizada pelo município, ele considerou que a terceirização não é admissível.

Requião também afirmou que o hospital objeto do certame conta com apenas 50 leitos, mas o edital do chamamento público estipula uma maior pontuação de qualificação técnica para os licitantes que tenham experiência prévia na gestão de hospitais com mais leitos. Assim, ele concluiu que a exigência do edital é incompatível com o objeto do certame.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Pinhais para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

 Serviço

Processo :

326778/23

Despacho nº

733/23 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Pinhais

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

Enviar

Enviar