Suspensa licitação do Município de Floresta para a compra de material escolar
Municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Floresta (Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado) para a aquisição de estojo de lona, pasta e mochila escolar para os alunos da rede municipal de ensino, pelo valor máximo de R$ 156.734,00. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Fabio Camargo, em 12 de novembro, e homologada na sessão ordinária nº 36/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (18).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela microempresa Jeferson Eudes Campi em face da Pregão Presencial nº 55/2020 da Prefeitura de Floresta. Na petição, foram apontados indícios de irregularidades em relação à exigência de que a empresa licitante tenha o objeto do contrato social compatível com o objeto do certame. A representante afirmou que teria ocorrido a inversão das fases da licitação em decorrência da exigência contestada, já que a análise da habilitação deveria ser realizada após a fase de lances.
Ao expedir a medida cautelar, Camargo confirmou que, ao realizar o credenciamento dos interessados em participar do certame, a pregoeira havia exigido a apresentação dos documentos que comprovassem a compatibilidade entre o contrato social dos licitantes e o objeto licitado, configurando a inversão nas fases do certame; além de ter desclassificado a representante pela incompatibilidade.
O conselheiro considerou que a administração não pode exigir que o contrato social do licitante coincida exatamente com o objeto licitado, mas apenas que as atividades empresariais guardem a necessária compatibilidade com o objeto da licitação. Ele destacou que as atividades constantes do contrato social da representante - comércio varejista de artigos esportivos, armarinho, uniformes, artigos do vestuário e acessórios -, ainda que não coincidam totalmente, aproximam-se do objeto do certame.
Finalmente, o relator determinou a intimação do município, para que comprove o cumprimento da medida liminar; e a abertura do prazo de 15 dias para que o prefeito, Ademir Luiz Maciel, e a pregoeira Rosilene Martins Ravalli apresentem defesa. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
Serviço
Processo nº:
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699123/20
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Despacho nº:
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1388/20 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/1993
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Entidade:
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Município de Floresta
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Interessados:
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Jeferson Eudes Campi -ME, Ademir Luiz Maciel e Rosilene Martins Ravalli
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Relator:
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Conselheiro Fabio de Souza Camargo
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR