Suspensa licitação do Instituto das Águas do Paraná para a perfuração de poços
Estadual
Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que determina a imediata suspensão da licitação do Instituto das Águas do Paraná para contratar empresa para a prestação de serviços de perfuração de poços, divididos em três lotes.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão em 17 de setembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quarta-feira (19). A expedição da medida preventiva foi solicitada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Comunicação de Irregularidade em que apontou impropriedades no Pregão Eletrônico nº 3/2018 do Instituto das Águas do Paraná.
A 4ª ICE - unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização do órgão, que é vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Sema) - afirmou que o edital do pregão era ambíguo e confuso, pois o item 8.1.2 do Termo de Referência da licitação permitia a subcontratação do fornecimento em situação excepcional, mediante autorização prévia do contratante, enquanto o item 14.1 desse mesmo documento vedava a subcontratação.
A inspetoria ressaltou, também, a ausência de critérios objetivos para a exigência de qualificação econômico-financeira, pois o Termo de Referência é omisso quanto ao estabelecimento de valores mínimos para comprovação da boa situação financeira da empresa. Além disso, apontou a vedação injustificada à participação de consórcio de empresas.
Instrução do processo
O instituto apresentou defesa prévia para afirmar que não será admitida a subcontratação; e que o edital e o Termo de Referência foram corrigidos para que não haja dúvida a esse respeito. Também alegou que não foi indicada a parcela de maior relevância porque o objeto dos três lotes refere-se ao mesmo serviço: perfuração de poços tubulares profundos; e que a justificativa para a vedação da participação de consórcio de empresas consta no processo administrativo.
Em seguida, a 4ª ICE afirmou que, embora tenha se prontificado a corrigir o erro referente à confusão sobre a subcontratação, o instituto manteve a data da abertura do pregão para o mesmo dia, sem republicar o edital com as correções e sem alterar os prazos, conforme determina o parágrafo 4º do Artigo 21 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
A unidade de fiscalização lembrou, ainda, que o edital deve definir os índices e respectivos valores para a qualificação financeira, de forma motivada no processo administrativo; e que a justificativa apresentada para a vedação de empresa em consórcio não se baseia em motivações técnicas e econômicas.
Decisão
O conselheiro do TCE-PR afirmou que a expedição da medida cautelar se justifica em razão dos fundamentos trazidos pela 4ª ICE, que demonstraram a inobservância dos princípios da publicidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório em relação ao edital do Pregão Eletrônico nº 3/2018.
Artagão destacou que não houve nova publicação do edital após as correções; não há critérios objetivos para a exigência de qualificação econômico-financeira, pois não há definição dos valores fixados para os índices contábeis; e não está devidamente justificada a vedação à participação de consórcios. Ele lembrou, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 dispõe que tais índices devem estar devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao procedimento licitatório;
Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra; e determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Extraordinária.
O Tribunal determinou a citação do Instituto das Águas do Paraná; de Iram Rezende, diretor-presidente; de Faustino Lauro Cardoso, chefe do Departamento de Resíduos Sólidos; e de Dahir Elias Fadel Júnior, pregoeiro, para que comprovem o imediato cumprimento da medida cautelar e apresentem defesa no prazo de 15 dias.
Serviço
Processo nº:
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647081/18
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Despacho nº
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1401/18
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Assunto:
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Comunicação de Irregularidade
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Entidade:
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Instituto das Águas do Paraná
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Interessados:
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Instituto das Águas do Paraná e Iram de Rezende
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR