Suspensa licitação de Diamante do Oeste para compra de rolo compactador de solo
Municipal
Exigência que especificou o objeto licitado e poderia limitar a participação de interessados levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Diamante do Oeste para a compra de rolo compactador vibratório de solo, no valor total estimado de R$ 365.000,00.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 15 de julho e homologada na sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira (17). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Yamadiesel Comércio de Máquinas em face do Pregão Presencial nº 64/2019 da Prefeitura de Diamante do Oeste.
A representante alegou que o edital do pregão especificou irregularmente o objeto licitado ao exigir que o rolo compactador tivesse diâmetro mínimo do tambor de 1.530 milímetros, o que direciona o certame a uma única marca, sem justificativa técnica ou fundamento jurídico.
O conselheiro do TCE-PR ressaltou que o município justificou a especificação com base na discricionariedade administrativa, em razão da sua necessidade concreta, sem explicitar qual seria essa necessidade e como ela somente poderia ser plenamente atendida pela aquisição de um rolo compactador com tambor de, no mínimo, 1.530 mm de diâmetro.
Linhares lembrou que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, a fixação de especificação de objeto potencialmente restritiva deve ser acompanhada de justificativa técnica. Ele acrescentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se posicionou no sentido de que cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica.
Além disso, o relator do processo destacou que o município também não comprovou a realização de pesquisa de mercado que tenha demonstrado a existência de uma pluralidade de marcas ou de fornecedores de produtos similares capazes de atender à referida especificação mínima, dentro do preço máximo estabelecido no edital.
Linhares frisou que o TCU também já fixou o entendimento de que a administração, no planejamento de suas aquisições de equipamentos, deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços.
O Tribunal determinou a intimação do Município de Diamante do Oeste para que, em até 15 dias, comprove o imediato cumprimento da decisão e apresente justificativas em relação às irregularidades apontadas, além de cópias do processo licitatório. A advogada que emitiu parecer jurídico em relação ao processo licitatório, Deisiane Cristina Vargas, também foi citada para apresentar defesa nesse mesmo prazo.
Serviço
Processo nº:
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473486/19
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Despacho nº
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955/19 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/93
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Entidade:
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Município de Diamante do Oeste
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Interessados:
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Guilherme Pivatto Júnior e Yamadiesel Comércio de Máquinas
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR