Suspensa licitação de Cafelândia para concessão de hospital municipal
Municipal

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Cafelândia (Região Oeste) para a concessão administrativa da sede do hospital municipal, pelo valor máximo de R$ 570.000,00 mensais, totalizando R$ 6.840.000,00 ao ano.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares, em 11 de setembro, e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quarta-feira (20). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo vereador Rodrigo Jair Diefenthaler em face da Concorrência Pública nº 2/23 da Prefeitura de Cafelândia, por meio da qual noticiou supostas irregularidades no certame.
Linhares ressaltou que houve aparente ofensa às disposições do artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666/93, em razão da deficiência na delimitação do objeto e na definição do regime jurídico aplicável à contratação.
O conselheiro também destacou que houve possível deficiência na formação do preço máximo do certame, pois o município não realizou a devida pesquisa de mercado e nem indicou a composição dos custos unitários que serviriam de base para a formação do preço, em violação ao que dispõe o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
O relator frisou, ainda, que não foi devidamente justificada a atribuição de peso 70% para nota técnica e de 30% para o preço, como critério de julgamento. Ele afirmou que a atribuição de pesos diferentes, com preponderância à técnica em relação ao preço, sem a devida fundamentação, pode evidenciar ofensa à contratação mais vantajosa para a administração, além de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, em afronta às disposições do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
O Tribunal determinou a citação do Município de Cafelândia, para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e dos responsáveis pela licitação, para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço:
Processo nº:
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481560/23
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Despacho nº
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1302/23 - Gabinete Conselheiro Ivens Linhares
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/93
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Entidade:
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Município de Cafelândia
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR