SEED-PR deve estudar alteração de legislação referente a aumento de jornada
Estadual

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED-PR) que sejam realizados estudos para uma nova alteração legislativa, a fim de que os atos concessivos de acréscimo de jornada não sejam automáticos. Esses atos, que estão no âmbito de discricionariedade do gestor, devem ser devidamente motivados, observados os princípios da economicidade, da eficiência e da isonomia em cada caso.
A decisão foi tomada no julgamento pela regularidade com ressalva de Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar possível irregularidade no acréscimo de jornada de servidores na gestão 2021-2022 da pasta.
A Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR apresentou a suposta falha no pagamento da verba por acréscimo de jornada a servidores ocupantes de cargos de 20 horas semanais, com alteração do regime de trabalho para 40 horas semanais. O motivo fora a nomeação e designação desses servidores para o exercício de cargo em comissão e função gratificada, com o recebimento concomitante da verba.
Em sua defesa, a SEED-PR apresentou o Parecer n° 224/06, da Procuradoria-Geral do Estado, que havia concluído pela possibilidade jurídica de alteração da jornada de trabalho dos professores em razão da existência de prévia autorização contida na Lei Complementar n° 103/04, que instituíra o Plano de Carreira do Magistério Público.
Segundo a secretaria, houve a regulamentação do disposto no parágrafo 2° do artigo 29 da Lei Complementar n° 103/04 por meio da publicação da Lei Complementar n° 242/21. Assim, a modificação da jornada de trabalho dos professores, mediante adequação do vencimento à carga horária trabalhada, teria sido regularizada.
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que a assunção de cargo em comissão ou de função gratificada exige que o servidor assuma os encargos inerentes ao exercício das funções de direção, chefia ou assessoramento, que envolvem a execução de atividades de elevado conhecimento técnico profissional.
O órgão ministerial destacou que, nesse caso, os nomeados são submetidos a responsabilidades institucionais muito mais abrangentes do que as do cargo efetivo de professor. Assim, concluiu que o desempenho dessas atividades deve ser remunerado de forma condizente com os encargos assumidos.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que a dobra da carga horária semanal, de 20 para 40 horas, não pode ser confundida com o pagamento de horas extras; e não pode implicar a proibição de concessão dessa vantagem aos ocupantes de cargos em comissão.
Assim, Linhares concluiu que não houve ofensa legal pela concessão do acréscimo de jornada aos professores de 20 horas semanais, mesmo quando ocupantes de cargo ou função comissionada de assessoramento, chefia ou direção. Ele lembrou que, no âmbito da Lei Complementar n° 103/04, a matéria era de natureza discricionária, facultando-se ao gestor a concessão do referido acréscimo, ainda que cumulado com o exercício de cargo ou função comissionada.
Mas o conselheiro salientou que esse ato discricionário deveria ter sido devidamente fundamentado, sob o ponto de vista da economicidade, da eficiência e da isonomia; e que essa motivação é passível de controle pelo TCE-PR. Assim, ele ressalvou a ausência de adequada motivação para cada um dos atos específicos concessivos do acréscimo de jornada.
Finalmente, o relator entendeu que na alteração legislativa realizada, ao retirar a discricionariedade do gestor quanto à concessão do acréscimo de jornada, não houve a necessária observância aos princípios da economicidade, da eficiência e da isonomia. Como a nova lei previu a alteração da carga horária para todos os professores que exercem suas atividades em determinados locais, de forma automática e independentemente de quaisquer outras circunstâncias, Linhares votou pela recomendação da realização de estudos para que seja feita uma nova alteração legislativa.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de julho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1253/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado na edição nº 2.802 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado em 28 de julho no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº:
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733318/21
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Acórdão nº:
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1253/22 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Tomada de Contas Extraordinária
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Entidade:
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Secretaria de Estado da Educação e do Esporte
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR