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Seap-PR é orientada a aprimorar licitações para serviços com mão de obra exclusiva

Estadual

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A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná (Seap-PR) deve adotar, em futuras licitações para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, medidas relativas às recomendações homologadas pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Detalhadas abaixo, elas foram apontadas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR.

A unidade de fiscalização verificou a metodologia adotada pela Seap-PR na formação de custos tributários - PIS, Cofins, ISSQN - e vale-transporte, nas planilhas de custos e formação de preços, nos editais de licitações referentes ao registro de preços para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Os trabalhos de auditoria foram realizados com ênfase nos aspectos da legalidade, regularidade, economicidade, atendimento aos ritos de governança e aplicação dos controles.

Os objetivos específicos da auditoria especial foram a verificar a adequação da realidade dos custos da contratação e da formação de preços; da utilização do registro de preços, para contratação de mão de obra com dedicação exclusiva; do pagamento preferencialmente por unidade de medida e não por quantidade de horas trabalhadas ou posto de trabalho; da conta depósito ou fato gerador; e do controle efetivo de presença, referente à carga horária em relação ao curso específico de capacitação para a obtenção do certificado exigido para os monitores de ressocialização penal.

 

Resultado da auditoria especial

Como resultado dos trabalhos, foram apontados cinco pontos significativos que resultaram em recomendações para aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.

A equipe de fiscalização destacou as oportunidades de aprimoramento em relação às seguintes situações: ausência de estudos para quantificação dos custos unitários da licitação; exigência constante de edital de realização de cursos de formação, sem que sejam descritos de maneira adequada os requisitos mínimos de qualidade do curso a ser prestado; à falta  de justificativa na escolha da forma de remuneração por posto de serviço; medidas mitigadoras de risco contra o inadimplemento de verbas trabalhistas; e utilização do registro de preços como maneira de burlar o planejamento prévio obrigatório.

 

Recomendações

A 4ª ICE recomendou que a Seap-PR realize estudos prévios à fase externa da licitação a fim de identificar os custos unitários de cada item contratado, podendo, para tanto, por exemplo, realizar a análise histórica e estatística dos contratos anteriores e dos atualmente vigentes; modifique a dinâmica de precificação dos tributos, a fim de adequar o PIS e Cofins à realidade contratual, à exemplo do disposto da Orientação 19 da Secretaria de Gestão da União; e nas licitações em que a secretaria realiza a licitação, mas a fase interna é planejada por outra entidade, exija dos gestores que realizaram o planejamento a observância das recomendações anteriores.

A unidade de fiscalização também recomendou que, nos casos em que se entende essencial a existência de curso prévio ao desempenho das funções, os requisitos mínimos para prestação do curso sejam descritos de maneira objetiva; e, nas licitações em que a Seap-PR realiza o certame, mas a fase interna é planejada por outra entidade, recomende aos gestores que realizaram o planejamento a observância dessa recomendação.

O Tribunal recomendou que, quando for competência da Seap-PR o planejamento de procedimentos licitatórios unificados que visam o registro de preços para a contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra de natureza comum, a secretaria passe a adotar o regime de pagamento baseado em resultados; e, quando não for possível, por impossibilidade de uniformização de uma métrica razoável para medir a produtividade, elabore os Instrumentos de Medição de Resultados (IMRs) específicos para cada posto de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.

Nas licitações com esse objeto em que a Seap-PR realiza o certame, mas a fase interna é planejada por outra entidade, quando for o caso, a secretaria deve exigir que o órgão ou entidade demandante adote o regime de pagamento baseado em resultados ou que justifique a opção escolhida.

O TCE-PR sugeriu que a Seap-PR adote o pagamento por fato gerador, conta vinculada ou preveja outro critério igualmente seguro de redução de riscos, considerando a natureza do contrato, os riscos envolvidos, as particularidades do objeto contratado e as diretrizes estabelecidas pelas leis e normas aplicáveis; e que, nas licitações em que a Seap-PR realiza o certame, mas a fase interna é planejada por outra entidade, que se exija dos gestores que realizaram o planejamento a observância dessa recomendação.

Os conselheiros recomendaram, ainda, que a Seap-PR observe as previsões da Lei nº 14.133/21 e no Decreto nº 10.086/22, justificando, previamente, a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) em uma das hipóteses legais, além de realizarem planejamento prévio que comprove ser o SRP a solução mais adequada para a contratação pretendida.

Finalmente, o TCE-PR recomendou que a secretaria preveja, dentro das possibilidades do prévio planejamento, o número de postos e a localidade de atuação de cada um deles, justificando-se a ausência dessa indicação em caso de inviabilidade, o que somente ocorreria em situações excepcionais.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, superintendente da 4ª ICE do TCE-PR, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela unidade de fiscalização.

Bonilha afirmou que a equipe que realizou os trabalhos de fiscalização constatou que há margem para melhoria dos procedimentos internos dos processos de licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra com utilização de registro de preços, especialmente em relação à confecção do Termo de Referência.

Finalmente, Bonilha destacou que, para possibilitar a verificação da efetividade da atuação do TCE-PR, as recomendações serão monitoradas pela inspetoria responsável pela fiscalização da Seap-PR; e que o Tribunal poderá requisitar o auxílio dos controladores internos das entidades responsáveis indicadas no Relatório de Fiscalização, ou quem vier a substituí-los.

Na Sessão nº 5/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março, os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão à Seap-PR para ciência. O Acórdão nº 737/24 - Tribunal Pleno foi publicado em 12 de abril na edição nº 3.187 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Homologação de Recomendações

A partir da vigência da Resolução nº 73/19 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

O objetivo é dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

Serviço

Processo nº:

129674/24

Acórdão nº:

737/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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