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São Carlos do Ivaí: prefeito, filho e empresário devem devolver R$ 51,6 mil

Municipal

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por cinco vereadores de São Carlos do Ivaí: Alexandre Mendes da Silva, Antônio Marcos Garcia, Jorgênio Sebastião Camacho, Lauro Pereira Galli e Marcos Aparecido Rodrigues.

A petição diz respeito ao Pregão nº 44/2017, promovido por esse município da Região Noroeste do Paraná. A licitação resultou na contratação, por R$ 51.600,00, da empresa RDR News - única participante da disputa. O objeto do certame era a prestação, por 12 meses, de serviços de assessoria de comunicação.

Conforme os representantes, o procedimento licitatório foi fraudado para beneficiar Valderci José da Silva, que, segundo os vereadores, apoiou a campanha eleitoral do prefeito José Luiz Santos (gestão 2017-2020), realizada no ano anterior. Além disso, eles alegaram que os serviços jamais teriam sido efetivamente prestados.

 

Fraude

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu razão à argumentação dos peticionários. Para ele, ficou demonstrada a existência de conluio para fraudar a licitação, cujo instrumento convocatório foi publicado acompanhado de apenas dois orçamentos, sendo um deles de autoria da empresa vencedora e o outro elaborado pela Rede de Rádios Agência de Notícias Ltda.

As firmas pertencem, respectivamente, a Arnon Cristhian Carminato e Silva e Otávio da Silva Neto, ambos filhos de Valderci José da Silva. A empresa do segundo, inclusive, foi contratada pela prefeitura no ano seguinte por meio de dispensa de licitação, após o fim da vigência do contrato com a RDR News. Contudo, nenhum dos interessados conseguiu comprovar a efetiva prestação dos serviços por quaisquer das firmas.

 

Decisão

Dessa forma, o conselheiro defendeu que a totalidade dos R$ 51.600,00 pagos por meio da contratação fraudulenta seja restituída, de forma solidária, pelo prefeito; pelo secretário municipal de Administração, Controle e Finanças, Diego Rodrigo dos Santos, que também é filho do gestor municipal; pelo empresário Otávio da Silva Neto; e pela Rede de Rádios Agência de Notícias Ltda.

O relator também votou pela aplicação de multa proporcional a 30% do dano - ou seja, R$ 15.480,00 - a cada um dos quatro interessados. As sanções estão previstas no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo. Por fim, Bonilha posicionou-se por encaminhar cópia dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte, onde tramita Ação Civil Pública sobre fatos análogos.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão virtual nº 10, concluída em 17 de setembro. No dia 5 de outubro, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 2592/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 29 de setembro, na edição nº 2.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 627513/20) será julgado pelo mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão.

 

Serviço

Processo nº:

841562/18

Acórdão nº:

2592/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de São Carlos do Ivaí

Interessados:

Alexandre Mendes da Silva, Antônio Marcos Garcia, Diego Rodrigo dos Santos, Jorgênio Sebastião Camacho, José Luiz Santos, Lauro Pereira Galli, Marcos Aparecido Rodrigues, Otávio da Silva Neto, Rede de Rádios Agência de Notícias Ltda. e Valderci José da Silva

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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