Sanepar pode seguir licitação para manutenção de estações de tratamento
Estadual
Na sessão plenária do dia 8 de março, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a revogação da medida cautelar que suspendia a Concorrência Pública nº 253/16 da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
A licitação visa à contratação, pelo valor máximo de R$ 6.635.269,98, de empresa para prestar serviços de manutenção e conservação periódica de estações de tratamento de esgoto (ETEs) e estações elevatórias de esgoto (EEEs) em municípios da região Sudoeste paranaense. A concorrência abrange a manutenção de ETEs e EEEs em Ampére, Capanema, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Marmeleiro, Pranchita, Renascença, Salto do Lontra e Santo Antônio do Sudoeste.
A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 10 de maio de 2017 e homologada na sessão do Pleno do dia 11 daquele mês. A suspensão da licitação decorreu de Representação da Lei de Licitações (8.666/93), encaminhada pela empresa World Ambiental Gestão de Resíduos Ltda.
O conselheiro do TCE-PR havia considerado como indício de irregularidade o fato de o item 7.3 do edital da licitação exigir que, para comprovação de experiência da proponente, fosse apresentado atestado de execução e conclusão bem-sucedidas, emitido em seu nome, fornecido por pessoa jurídica, devidamente acompanhado da Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), de serviços da mesma natureza.
Baptista havia considerado que a redação do item não era clara ao utilizar a expressão "em seu nome"; e destacado que o Tribunal de Contas da União (TCU) considera ilegal exigir que a comprovação de aptidão técnica de empresa que se propõe a executar o objeto da licitação esteja registrada no Crea.
O despacho do relator, que determinara a suspensão da licitação, havia destacado que o edital de licitação não pode conter exigências de habilitação que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.
Na fase de contraditório do processo de Representação da Lei nº 8.666/93, a Comissão de Licitação da Sanepar comprovou que o edital não exige o registro no Crea de atestados de pessoa jurídica.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela improcedência da representação, pois entenderam que o item 7.3 do edital não limitou a concorrência da licitação.
O conselheiro Nestor Baptista, ao votar pela revogação da medida cautelar, afirmou que outras três empresas participaram do certame, o que demonstra a existência de concorrência. Ele recomendou que a Sanepar, em seus editais futuros, atente para a clareza e objetividade das cláusulas.
O Acórdão 483/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 6 de abril, na edição nº 1.799 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
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217962/17
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Acórdão nº
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483/18 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/93
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Entidade:
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Companhia de Saneamento do Paraná
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Interessados:
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Luciano Valério Bello Machado, Mounir Chaowiche e World Ambiental Gestão de Resíduos Ltda.
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Relator:
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Conselheiro Nestor Baptista
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR