Representação judicial das universidades estaduais do Paraná é atribuição da PGE
Estadual

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1°, da Lei Complementar n° 26/85, com redação dada pela Lei Complementar (LC) n° 195/16. O dispositivo reconhecido como inconstitucional excluíra das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) as funções de representação judicial das instituições de ensino superior do Paraná, em violação ao princípio da unicidade de representação judicial.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento pela procedência de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Ivens Linhares no julgamento do processo de Homologação de Recomendações n° 710771/20. Os efeitos da decisão serão aplicados aos processos que ainda não tenham sido julgados.
O texto reconhecido inconstitucional expressa que "à PGE, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior".
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concluiu pela declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1°, da Lei Complementar n° 26/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 195/16. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o processo fora instaurado em face da irregularidade constatada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) e pela 7ª ICE do TCE-PR em relação à representação judicial das universidades estaduais do Paraná, que não é executada pela PGE, mas sim por procuradores do quadro próprio e, em alguns casos, até mesmo por outros servidores ocupantes de cargos diversos, o que contraria o previsto no artigo 132 da Constituição Federal (CF/88).
Amaral afirmou que essa irregularidade estava sendo amparada pela redação da LC Estadual n° 195/16, que excluíra as universidades estaduais do âmbito de atuação da PGE-PR.
O conselheiro ressaltou que o artigo 132 da CF/88 dispõe que os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
O relator também destacou que o artigo 123 da Constituição do Estado do Paraná estabelece que a advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a PGE-PR, diretamente vinculada ao governador e integrante de seu gabinete.
Amaral frisou, ainda, que o inciso I do artigo seguinte (124) expressa que compete à PGE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo; e que o artigo 125 fixa que o exercício das atribuições da PGE é privativo dos procuradores integrantes da carreira.
O conselheiro salientou que, no julgamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmara o entendimento de que o exercício regular das atribuições constitucionalmente definidas no artigo 132 da CF/88 deverá ser desempenhado pelos procuradores dos estados e do Distrito Federal, ingressos na carreira por concurso público de provas e títulos, ressalvada a hipótese do artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O relator enfatizou que na ADI n° 5946, que trata especificamente de uma instituição de ensino superior do Estado de Roraima, o STF reafirmara que é clara sua jurisprudência no sentido de reconhecer a unicidade da advocacia pública a partir da vigência da Constituição de 1988; e que, a partir do disposto no artigo 132 da CF/88, a advocacia pública passou a ser una, admitindo-se, apenas, as procuradorias autárquicas ou fundacionais já existentes quando do advento da nova ordem constitucional.
No entanto, Amaral concluiu que não se exclui a possibilidade de as instituições de ensino gozarem de procuradoria jurídica própria para atuação em situações em que os seus interesses possam colidir com os do Estado, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas; e mencionou que também é nesse sentido a jurisprudência do STF, que entende pela constitucionalidade da instituição de procuradoria em universidade estadual em razão do princípio da autonomia universitária.
Inclusive, o conselheiro afirmou que, por meio da ADI nº 6.433, referente ao Poder Legislativo do Estado do Paraná e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o STF decidira que é constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais poderes.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 5/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março. A Universidade Estadual de Londrina (UEL) protocolou Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão, expressa no Acórdão nº 687/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 3.419 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 243284/25) será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
Processo nº:
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562559/22
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Acórdão nº
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687/25 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Incidente de Inconstitucionalidade
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Entidade:
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Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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Interessados:
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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Carlos Roberto Massa Júnior, Estado do Paraná, Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Universidade Estadual de Londrina, Universidade Estadual de Ponta Grossa e Universidade Estadual do Norte do Paraná
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Relator:
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Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR