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Quinta do Sol deve ter devolução de R$ 76,5 mil de convênio com Oscip

Municipal

Trevo de acesso à sede urbana de Quinta do Sol, mu ...

O Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida; a ex-presidente da entidade, Crys Angélica Ulrich; e o ex-prefeito de Quinta do Sol Florival Perez de Marcos (gestão 2005-2008) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 75.663,03 ao cofre desse município da Região Central do Paraná. O instituto ainda deverá restituir, individualmente, mais R$ 858,50, totalizando o montante da devolução em R$ 76.521,53. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas de 2008 da parceria celebrada entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Corpore e o Município de Quinta do Sol foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 534.575,98 à Oscip, era a promoção da qualidade de vida e da saúde, saneamento básico e preservação do meio ambiente.

Devido à decisão, o Tribunal aplicou a Crys Ulrich a multa de 10% sobre o valor que ela deverá restituir e uma multa de R$ 145,10; e a Florival de Marcos a multa de 10% sobre o valor que ele deverá restituir, uma  multa de R$ 145,10, duas de R$ 1.450,98 e uma outra de R$ 2.901,06.

Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes do Instituto Corpore, da sua presidente e do ex-prefeito de Quinta do Sol no cadastro dos agentes com contas irregulares.

Os motivos para a desaprovação das contas foram a falta de documentos e de aplicação financeira do saldo do convênio; as incongruências entre o formulário DAT 5 e os extratos bancários; a cobrança de taxa administrativa; a realização de despesas com provisões não efetivadas; a terceirização indevida de serviços de responsabilidade do município; e a contratação de agentes comunitários de saúde por meio da parceria.

O Tribunal ainda ressalvou a falta de contabilização de gastos com pessoal em razão da contratação de profissionais para prestação de serviços.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não foram apresentados vários esclarecimentos exigidos pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99, o que impossibilitou a aferição da legitimidade das despesas declaradas.

Linhares ressaltou que não houve a aplicação financeira de R$ 858,50; as Incongruências entre o formulário DAT 5 e os extratos bancários totalizaram R$ 12.204,25; foi cobrada taxa administrativa, sem a devida comprovação, no valor de R$ 57.160,85; e foram realizadas despesas com provisões não efetivadas ou comprovadas no montante de R$ 6.297,93

Assim, ele aplicou aos responsáveis a sanção de restituição ao erário, prevista no artigo 85; e as multas previstas nos artigos 87, incisos I, IV e V, e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão nº 10 do plenário virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 3 de setembro. No dia 24 daquele mês, Florival Perez de Marcos ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 2363/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.381 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  Com relatoria do conselheiro Fabio Camargo, o recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o Processo nº 603681/20 tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo nº:

317887/10

Acórdão nº

2363/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida

Interessados:

Crys Angélica Ulrich, Florival Perez de Marcos, Município de Quinta do Sol e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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