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Projeto de lei que cria despesa deve ter estudo prévio de impacto orçamentário

Municipal

A Lei nº 4.320/64 regulamenta o orçamento público. ...

Projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo que acarretem aumento de despesas devem estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a norma deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Além disso, na declaração do ordenador da despesa relativa à proposta, deve ser incluída a informação de que o incremento de gastos possui adequação orçamentária e financeira em relação à Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).

A previsão, contida no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), serviu como base para o conteúdo de recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Paranaguá. Os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação formulada pela Quarta Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá.

 

Representação

De acordo com a petição apresentada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR), o município promulgou lei complementar municipal para transformar a Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná (Cagepar) - até então uma sociedade de economia mista - em autarquia.

No entanto, o projeto que precedeu a aprovação da norma legal, segundo o MP-PR, não foi acompanhado do devido estudo de impacto financeiro, conforme previsto no já citado dispositivo da LRF, além de não estar acompanhado de declaração do prefeito para assegurar a adequação da nova despesa em relação à LOA, à LDO e ao PPA.

 

Decisão

O voto do relator originário da Representação, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, acolheu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, opinando pela aplicação de multa ao gestor responsável à época.

Contudo, ao apresentar voto divergente, o conselheiro Maurício Requião, manifestou-se pelo afastamento da multa, por não haver identificado, na situação analisada, a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público ou de atuação com má-fé por parte do gestor. Dessa forma, ele propôs a emissão da recomendação no lugar da sanção.

O voto divergente foi acolhido, por maioria simples, pelos demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2025, concluída em 13 de fevereiro. Não houve recurso contra o Acórdão nº 256/2025 - Tribunal Pleno, publicado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 3.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 21 de março.

 

Serviço

Processo :

435800/16

Acórdão nº:

256/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Paranaguá

Interessados:

4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá, Adriana Maia Albini, Câmara Municipal de Paranaguá, Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná, Edison de Oliveira Kersten, Jozias de Oliveira Ramos, Marcelo Elias Roque, Paranaguá Previdência e Waldir Turchetti da Costa Leite

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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