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Pregoeiro de Pinhão é multado por falha em certame para comprar pedra brita

Municipal

Fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou multa de R$ 5.165,20 a Tadeu Francisco Tavares Gawron, pregoeiro do Município de Pinhão em 2020, ao julgar parcialmente procedente Representação formalizada pela Câmara de Vereadores local. O motivo da sanção foi uma irregularidade no Pregão nº 30/2020, cujo objetivo era a aquisição de pedra brita graduada para execução de pavimentação e drenagem superficial em ruas dessa cidade da Região Centro-Sul do Paraná. Cabe recurso da decisão.

A irregularidade comprovada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR foi o "atropelamento" das fases da licitação. Foi constatado que o pregoeiro desclassificou as empresas Tavares e Silveira Construções Ltda. e LCD Construções Ltda. antes de elas apresentarem os lances, e firmou contrato com a empresa Prado Iaskievicz Engenharia Civil Ltda. Tal conduta fere o artigo nº 4 da Lei do Pregão (Lei n.º 10520/2002).

"A desclassificação das propostas, especialmente no que diz respeito a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira, é permitida na etapa da habilitação, isto é, após encerrados os lances", esclareceu a CGM na instrução do processo. Além disso, a eliminação das empresas antes da etapa de lances pode ter prejudicado a proposta mais vantajosa para o município.

O TCE-PR também considerou irregular o armazenamento inadequado do material, o que, consequentemente, interfere na qualidade do produto. Norma técnica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) proíbe estocar brita graduada, como a empresa vencedora da licitação fez, sob a alegação de que as carretas não conseguiriam manobrar nas ruas estreitas da cidade de Pinhão. Nesse ponto, contudo, não foram aplicadas sanções.

Em função da irregularidade na desclassificação de licitantes, Gawron deverá pagar a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 129,13 em fevereiro, quando a decisão foi tomada.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.  

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 212/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 28 de fevereiro, na edição nº 2.929 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

62474/21

Acórdão nº

212/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Pinhão

Interessados:

Câmara Municipal de Pinhão, Tadeu Francisco Tavares Gawron e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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