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Prazo decadencial para TCE-PR julgar legalidade de atos de pessoal é de 5 anos

Institucional

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, loca ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, em decisão proferida em processo de prejulgado, o entendimento de que o prazo decadencial para a Corte julgar a legalidade de atos de pessoal é de cinco anos, contado da protocolização do feito no Tribunal; e não está sujeito a interrupções ou suspensões.

Os conselheiros decidiram que o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF) é aplicável no âmbito da Corte de Contas a todos os processos de atos de pessoal sujeitos a registro - admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão -; e é válido para os atos iniciais ou complementares. Além disso, a aplicação da tese é imediata e retroativa; e abrange todos os processos em trâmite e sobrestados.

O Prejulgado nº 31 dispõe que a contagem do prazo inicia com a protocolização da Fase 4 da prestação de contas relativa aos processos de admissão de pessoal do TCE-PR; e que os atos retificadores - para correções de qualquer natureza - não interrompem o prazo decadencial. Portanto, o prazo não se reinicia com a juntada de ato retificador.

Além disso, o documento estabelece que o prazo decadencial flui da protocolização dos autos até a decisão definitiva de mérito transitada em julgado; e o sobrestamento por qualquer motivo, inclusive em razão da interposição de ação judicial, não interrompe e nem suspende o prazo decadencial.

 

Tema 445 do STF

O inciso III do artigo 71 da Constituição Federal dispõe que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou sem o respectivo exercício. O artigo 207 do Código Civil estabelece que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

O Tema 445 do STF deu origem à tese que fixa que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

 

Instrução do processo

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, bem como o Ministério Público de Contas (MPC-PR), afirmaram de forma unânime, com fundamento nas disposições do artigo 71 da Constituição Federal, que todos os atos de pessoal sujeitos a registro, sejam de concessão inicial ou complementar, sujeitam-se ao prazo decadencial.

As unidades técnicas e o órgão ministerial também foram unânimes em relação ao entendimento de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da protocolização do expediente no Tribunal e de que a aplicação da tese é imediata e retroativa; ou seja, atinge todos os processos de pessoal em trâmite e os sobrestados no TCE-PR.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, atual presidente do TCE-PR, acatou os posicionamentos convergentes da CAGE, da CGE, da CGM e do MPC-PR como razões de decidir. Além disso, ele esclareceu seu entendimento em relação a algumas divergências específicas levantadas na instrução do processo.

Guimarães afirmou que é apenas da Fase 4 da prestação de contas relativa aos processos de admissão de pessoal do TCE-PR que o jurisdicionado informa, efetivamente, os primeiros agentes públicos admitidos em decorrência do certame, sendo que as fases anteriores podem ocorrer sem que qualquer admissão tenha sido realizada.

O conselheiro entendeu que renovar o prazo decadencial a cada retificação poderia perpetuar no tempo uma decisão, em contrariedade ao fundamento principal da tese assinada pelo STF, que prima pela segurança jurídica e a necessidade da estabilização das relações. Ele reforçou que o ato retificador não é ato de concessão inicial, mas apenas corrige ato inicial viciado, e não pode interromper o prazo para decadência.

Assim, o relator entendeu que a melhor solução seria o TCE-PR negar o registro do ato, ao verificar persistir alguma irregularidade no retorno do feito para nova análise, para não extrapolar o prazo a que se submete. Com isso, o processo seria encerrado e o administrador teria a obrigação de instaurar novos autos para nova discussão. Ele entendeu que o mesmo deve ocorrer no caso de sobrestamento ou se houver a interposição de ação judicial no curso do requerimento de análise técnica ou do processo, pois o prazo decadencial não pode ser suspenso.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão Ordinária nº 12/23 do Tribunal Pleno, realizada na modalidade presencial em 26 de abril. O Acórdão nº 902/23, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 22 de maio na edição nº 2.984 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

324000/21

Acórdão nº

902/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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