Por medida cautelar, TCE-PR suspende licitação de Curitiba para compra de pneus
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Curitiba para a compra de pneus. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à exigência de que os produtos a serem adquiridos sejam de fabricação nacional. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, no último dia 15, e homologada na sessão ordinária nº 29/2020 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nesta quarta-feira (23 de setembro).
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Tercio Gustavo Senff em face do Pregão Eletrônico nº 148/2020 da Prefeitura de Curitiba, por meio da qual apontou que o edital da licitação exige que o produto objeto do certame seja nacional, em violação ao disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
Para a concessão da medida cautelar, Artagão considerou que é pacífico o entendimento TCE-PR no sentido de que a restrição à aquisição de pneus nacionais, com a proibição de importados, prejudica a competividade da licitação. Ele ressaltou que a exigência contestada é excessiva e afronta as disposições do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/933 e do artigo 3º, II, da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
O conselheiro lembrou, ainda, que o município poderia ter ampliado o rol de interessados no certame e, eventualmente, obtido propostas economicamente mais vantajosas, caso não houvesse a restrição a produtos importados na licitação.
Finalmente, o relator determinou a intimação do município, para que comprove o imediato cumprimento da medida liminar; e a citação do prefeito, Rafael Greca, e do pregoeiro Sílvio Voitechen, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº:
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586965/20
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Despacho nº:
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1262/20 - Gabinete Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/1993
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Entidade:
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Município de Curitiba
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Interessado:
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Tercio Gustavo Senff
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR