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Pleno exclui multa a ex-prefeito de Araruna, mas mantém sanções em convênio

Municipal

O conselheiro Artagão de Mattos Leão relata proces ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Araruna (Centro-Oeste) Fabiano Otávio Antoniassi (gestão 2013-2016). O recurso se refere à decisão contida no Acórdão nº 4319/17 - Primeira Câmara, que julgou irregular a Prestação de Contas de convênio entre o município e o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, celebrado em 2008. O objetivo da parceria era a prestação de serviços nas áreas de saúde, meio ambiente e saneamento básico.

Com a nova decisão, uma das três multas aplicadas a Antoniassi, no valor de R$ 1.450,98, foi afastada. A conclusão do Pleno ao julgar o recurso foi de que, na decisão original, duas multas haviam sido aplicadas pela mesma espécie de ilegalidade: terceirização indevida de serviços públicos e não contabilização das despesas de pessoal da entidade tomadora dos repasses de acordo com o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

As outras duas multas aplicadas ao ex-prefeito, assim como as demais sanções, de devolução de recursos e multas, foram mantidas. Na decisão anterior, Antoniassi; o também ex-prefeito Carlos Armindo Bonato (gestão 2009-2012) e a presidente da organização da sociedade civil de interesse público Instituto Corpore à época, Crys Angélica Ulrich, foram responsabilizados pelo ressarcimento solidário, de acordo com suas responsabilidades, de R$ 443 mil ao cofre municipal.

As irregularidades comprovadas na decisão original foram: a terceirização indevida de serviços públicos; a contratação de agentes comunitários de saúde e endemias em desrespeito aos artigos 2º e 9º da Lei Federal 11.350/2006; a ausência de contabilização de despesas com pessoal por parte da tomadora e a celebração de aditivo em data posterior ao encerramento da parceria.

No Recurso de Revista, Fabiano Antoniassi argumentou que o prefeito não tem nenhuma responsabilidade sobre a administração das Oscips. Por isso, ele alegou que não teria fundamento condená-lo a restituição de valores e defendeu que essa imputação recaísse apenas sobre a gestora da entidade.

A Coordenadora de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), instruiu pela manutenção da decisão proferida no acórdão anterior. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concluiu pelo provimento parcial do recurso, concordando parcialmente com a Cofit e com o MPC-PR. Em relação à terceirização indevida de serviços públicos, ele ressaltou que a responsabilidade pela afronta à Constituição Federal deve recair sobre o gestor que autorizou e formalizou a ilegalidade.

Artagão discordou da decisão anterior em relação à aplicação de duas multas a Antoniassi, nos itens relativos à terceirização indevida de serviços públicos e na contratação de agentes comunitários de saúde e de endemias, em desacordo com Lei Federal. O relator excluiu uma dessas sanções, por entender que ambas as inconformidades se referem ao mesmo fato.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 26 de abril. O Acórdão nº 1008/2018 - Tribunal Pleno foi publicado em 8 de maio na edição nº 1819 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

784042/17

Acórdão nº

1.008/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida

Interessados:

Carlos Carmindo Bonato, Crys Angélica Ulrich, Fabiano Otávio Antoniassi e Município de Araruna

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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