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Pleno afasta obrigação de restituir valores imposta a ex-prefeito de Morretes

Municipal

Sessão do Pleno do TCE-PR, presidida pelo conselhe ...

Ao considerar parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Morretes Helder Teófilo dos Santos (gestão 2013-2016), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reformou o Acórdão nº 1119/18, emitido pela Segunda Câmara da corte. Com isso, o então gestor não precisará mais restituir R$ 12.116,62 ao tesouro desse município do Litoral paranaense. Contudo, ele ainda deverá pagar multa no valor de R$ 1.450,98, que deve ser devidamente corrigida quando do trânsito em julgado da decisão.

As sanções foram aplicadas devido à falta de apresentação de justificativa para a realização de pagamento a empresa terceirizada e à contratação irregular de serviços jurídicos por parte da prefeitura em 2013. As falhas foram detectadas em auditoria realizada pelo TCE-PR no município naquele ano, que resultou em Tomada de Contas Extraordinária julgada irregular.

 

Defesa

A decisão original considerou que houve o pagamento indevido de R$ 84.816,62 à empresa Ágille Consultoria e Assessoria Pública e Privada Ltda., pois o dispêndio previsto em contrato era de apenas R$ 72.700,00. Contudo, o recorrente conseguiu comprovar que os R$ 12.116,62 pagos a mais tinham efetiva cobertura contratual, por meio da apresentação de termo aditivo.

Assim, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal quanto o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela conversão da irregularidade em ressalva, defendendo ainda a aplicação de multa pelo atraso no envio do documento comprobatório ao TCE-PR.

O acórdão recorrido também entendeu ilegal a contratação do escritório Henrichs & Henrichs Advogados Associados pela Prefeitura de Morretes, por ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR e à Constituição Federal. Ambos os textos determinam que as funções de contabilidade e assessoria jurídica em órgãos públicos devem ser exercidas por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público.

Em sua defesa, o então prefeito discordou da decisão, argumentando que o município carecia de profissionais para atender a totalidade das demandas pelos referidos serviços. Contudo, a CGM e o MPC-PR não concordaram com os argumentos do recorrente e recomendaram a manutenção da multa aplicada por meio do acórdão original.

 

Decisão

Ao votar, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, manifestou-se pela conversão de irregularidade em ressalva do pagamento a mais efetuado à empresa Ágille, porém sem a aplicação de multa. Para ele, o dispêndio foi justificado, mesmo que tardiamente.

Já em relação à contratação irregular do escritório Henrichs & Henrichs, Artagão manteve a íntegra da decisão inicial, com a aplicação ao ex-gestor da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 20 de fevereiro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 330/19 - Tribunal Pleno, publicado em 7 de março, na edição nº 2.012 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar do dia 8, primeiro dia útil após a publicação.

 

Serviço

Processo :

421520/18

Acórdão nº

330/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Morretes

Interessado:

Helder Teófilo dos Santos

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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