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Parecer pela irregularidade das contas de Imbituva em 2012 é restaurado

Ministério Público de Contas

Ala ocupada pelo Ministério Público de Contas (MPC ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedentes Recursos de Revisão interpostos pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), pelo prefeito de Imbituva, Bertoldo Rover (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores local Dirceu José de Camargo. Os recorrentes questionaram o Acórdão de Parecer Prévio nº 128/15 - Tribunal Pleno, o qual, por meio de acolhimento de Pedido de Rescisão, reformou o Acórdão de Parecer Prévio nº 127/14 - Primeira Câmara.

Enquanto a decisão original havia desaprovado as contas do último ano do mandato do então prefeito desse município do Centro-Sul paranaense, José Antônio Pontarolo (gestão 2011-2012), aplicando-lhe duas multas, o acórdão proferido em 2015 passou a considerar as contas regulares, tendo afastado as sanções.

Agora, os conselheiros restauraram o entendimento adotado no primeiro acórdão emitido sobre o caso, opinando pela irregularidade das contas em virtude da efetuação de despesas no valor de R$ 2.556.300,50 sem a suficiente disponibilidade de recursos e da falta de aportes para o regime próprio de previdência social (RPPS) do município, os quais totalizam R$ 342.378,59.

As duas multas originalmente imputadas ao ex-gestor também voltam a prevalecer. As sanções, que somam R$ 2.901,96, estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A quantia deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão ao MPC-PR e aos demais recorrentes ao considerar que o ex-prefeito efetivamente deixou para seu sucessor dívidas expressivas, sem a suficiente disponibilidade em caixa para quitá-las - o que contraria o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o Prejulgado nº 15 do TCE-PR.

Também em concordância com os autores dos recursos, Linhares considerou que o fato de os débitos previdenciários terem sido saneados por meio de seu parcelamento em 2013 - já na primeira gestão do atual prefeito - não pode afastar a irregularidade da situação gerada no ano anterior. Em sua instrução sobre o caso, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal adotou o mesmo entendimento em relação aos dois itens.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão virtual nº 3, concluída em 4 de junho. A decisão está contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 147/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 17 do mesmo mês, na edição nº 2.319 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Imbituva. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Manual

Com o objetivo de orientar os prefeitos dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões em 2020, para que os agentes não incorram, por exemplo, nos mesmos erros cometidos pela administração municipal de Imbituva em 2012, o TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.

Os tópicos abordados são: gastos com pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional; transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.

 

Serviço

Processo :

600165/15

Acórdão de Parecer Prévio nº:

147/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revisão

Entidade:

Município de Imbituva

Interessados:

Bertoldo Rover, Câmara Municipal de Imbituva, Danilo Paes do Nascimento, Dirceu José de Camargo, José Antônio Pontarolo e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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