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Paranaprevidência deve elaborar novo Plano de Custeio do RPPS corrigido

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Sede do serviço social autônomo Paranaprevidência, ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Serviço Social Autônomo Paranaprevidência adote as medidas necessárias à elaboração de novo Plano de Custeio, com base em estudo atuarial que corrija, principalmente, a utilização indevida da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial. A decisão já foi alvo de recurso.

A determinação foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária em face do Paranaprevidência, relativa à avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná no exercício de 2018 e ao plano de custeio do RPPS previsto na Lei Estadual n° 19.790/18.

Na tomada de contas, oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR, os conselheiros confirmaram que houve a utilização indevida da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial. Além disso, eles julgaram irregular a falta de encaminhamento do Plano de Custeio à Secretaria de Previdência Social (Seap).

Devido à decisão, 30 agentes públicos responsáveis foram multados individualmente, no valor total de R$ 152.472,00. A principal falha constatada na fiscalização do Paranaprevidência refere-se ao fato de a Nota DPrev/Atuária nº 114/19 ter apontado um resultado atuarial superavitário na ordem de R$ 70,4 milhões, o que indicaria o equilíbrio atuarial do Plano de Custeio estabelecido pela Lei Estadual nº 19.790/18. Isso porque no cálculo fora incluído o valor de R$ 5,76 bilhões a título de geração futura.

Na instrução do processo, após o contraditório dos interessados, a 5ª ICE confirmou os achados de auditoria que foram julgados irregularidades e sugeriu a aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da inspetoria.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a 5ª ICE em relação ao uso inadequado do valor de R$ 5,76 bilhões a título de geração futura, para compensar o déficit da geração atual. Ele ressaltou que isso impediu o correto dimensionamento do resultado atuarial do fundo de previdência, o que afeta as medidas para o equacionamento do déficit, nos termos do artigo 53 da Portaria MF nº 464/18.

Amaral afirmou que o TCE-PR já havia se manifestado nesse mesmo sentido nos acórdãos de Parecer Prévio números 223/16, 548/17 e 287/18, inclusive com a expedição de recomendações e determinações. Assim, ele considerou que os responsáveis já possuíam pleno conhecimento de que suas condutas estariam em desconformidade com o entendimento predominante e configurariam descumprimento de determinações do Tribunal

O conselheiro explicou que o parágrafo 22 do artigo 40 da Constituição Federal determina, em relação aos RPPSs, que lei complementar federal "estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão". Ele acrescentou que foi determinada a aplicação do disposto na Lei nº 9.717/98, até que essa lei complementar seja editada, nos termos do artigo 9° da Emenda Constitucional nº 103/19.

O relator destacou que a normatização visa dar uniformidade ao sistema jurídico previdenciário, em razão da existência de mais de 2.000 regimes próprios, que devem ser analisados sob as mesmas balizas.

Amaral lembrou que, até o presente momento, o Estado do Paraná não possui nenhuma norma para disciplinar a elaboração de estudos atuariais e definir as premissas a serem utilizadas. Assim, ele concluiu que, caso não seja adotado o disposto na Portaria MF nº 464/18, haverá um vácuo normativo, o que viola o princípio da legalidade basilar no Estado Democrático de Direito.

O conselheiro reforçou que a equipe técnica que analisou as contas do governador de 2020 demonstrou que, dos 26 estados da federação e o Distrito Federal, apenas o Paraná adota a prática de incluir a hipótese de geração futura no resultado atuarial. Ele apontou que se trata, portanto, de posicionamento isolado no âmbito dos RPPSs estaduais, o que indica a sua incorreção.

O relator ressaltou que, de acordo com as disposições do parágrafo 3º do artigo 24 da Portaria MF nº 464/2018, o resultado da geração futura deve constar da avaliação atuarial, porém sem ser somado ao resultado atuarial obtido para a geração atual, que é aquela já ingressada no ente federativo até a data da emissão dessa avaliação.

Amaral explicou que o uso inadequado da hipótese atuarial de gerações futuras mascara a real situação do fundo de previdência, o que prejudica a adoção de medidas para o equacionamento do déficit atuarial, nos termos do artigo 53 da Portaria MF nº 464/18.

O conselheiro lembrou que a utilização da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial vem ocultando, desde o exercício de 2013, o verdadeiro déficit atuarial do fundo de previdência; e que esse cenário já foi objeto de decisões do Tribunal Pleno do TCE-PR, em especial nos acórdãos de Parecer Prévio números 287/18, 689/20 e 271/21, todos já transitados em julgado.

Finalmente, o relator afirmou que não há como se admitir que o RPPS paranaense tenha desenvolvido premissas independentes se não vem cumprindo, segundo o seu regime de capitalização, o equilíbrio financeiro e atuarial disciplinado pelo artigo 40 da Constituição Federal, com a ocultação da real situação vigente do fundo de previdência estadual.

Assim, Amaral propôs a aplicação, a cada um dos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do Tribunal que valia R$ 127,06 em novembro de 2022, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão nº 17/22 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de novembro de 2022. A decisão, expressa no Acórdão nº 2994/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de janeiro, na edição nº 2.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) foi alvo de Embargos de Declaração, interpostos em 27 de janeiro. Enquanto o recurso, que questiona pontos do acórdão, está em trâmite, fica suspensa a execução da determinação e das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

712251/19

Acórdão nº

2994/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Paranaprevidência

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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