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Pagamento a ex-prefeito de Loanda em 2016 de férias não usufruídas é irregular

Municipal

Sistema de controle interno é obrigatório por lei ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Loanda (Noroeste do Estado), sob responsabilidade do ex-prefeito Flávio Aramis Accorsi (gestão 2013-2016). O motivo foi a irregularidade em um item do Relatório do Controle Interno. Em razão das falhas na Prestação de Contas Anual (PCA), o ex-gestor foi multado em R$ 7.435,40.

O Relatório do Controle Interno apontou o pagamento indevido de R$ 93.792,32, ocorrido em dezembro de 2016, referente à indenização ao prefeito das férias não usufruídas durante os quatro anos de exercício do cargo. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que a Lei Orgânica do Município de Loanda autoriza o prefeito a usufruir de 30 dias de férias por ano, mantendo sua remuneração, mas não a conversão de férias não gozadas em indenização, tampouco com acréscimo de um terço.

Além da irregularidade, foi ressalvada a entrega com atraso de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). O gestor à época atrasou todos os 11 módulos que eram de sua responsabilidade, com a demora chegando a 125 dias.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com ressalva e aplicação de multas ao ex-gestor. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro, Artagão de Mattos Leão.

O relator divergiu da unidade técnica e do parecer ministerial apenas em relação à aplicação de multa ao atual prefeito, João Nicolau dos Santos (gestão 2017-2020), pelos atrasos no envio de dados ao Tribunal relativos a 2016 e cujos prazos se encerraram já no seu mandato. Artagão justificou que os prazos venceram logo no início da nova gestão, restando desproporcional a aplicação da multa ao prefeito.

As duas multas aplicadas a Flávio Accorsi estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 8, concluída em 6 de agosto. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 317/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.364 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado nesta terça-feira (15 de setembro).

O Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Loanda. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Manual

Com o objetivo de orientar os prefeitos dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões em 2020, para que não incorram em irregularidades, o TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.

Os tópicos abordados são: gastos com pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional; transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.

 

 

Serviço

Processo :

  248418/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

  317/20 - Segunda Câmara

Assunto:

  Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

  Município de Loanda

Interessados:

  Flávio Aramis Accorsi e João Nicolau dos Santos

Relator:

  Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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