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Nova Lei de Licitações e Contratos exige atualização tecnológica do poder público

Institucional

Pregão é uma das modalidades de licitação na admin ...

Estados e municípios terão de se atualizar tecnologicamente para atender às determinações impostas pela recém-sancionada Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos. Publicada no último dia 1º de abril pela Presidência da República, ela substitui a Lei nº 8.666/1993. A modernização tecnológica é necessária porque o novo marco regulatório que disciplina as aquisições e contratações de obras, bens e serviços pelo setor público define os procedimentos eletrônicos como regra.

O alerta é de Edgar Guimarães. Doutor e mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA), ele é servidor aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Guimarães foi o protagonista de duas transmissões ao vivo - lives - no Youtube da Escola de Gestão Pública da corte sobre a nova legislação. Os vídeos, que contaram com as participações do coordenador-geral de Fiscalização do Tribunal, Rafael Ayres, e do analista de controle Gihad Menezes, da Coordenadoria de Gestão Municipal, estão disponíveis aos interessados.

Até abril de 2023, as duas leis andarão juntas. Apesar de o artigo nº 194 prever que a nova Lei de Licitações e Contratos entrará em vigor na data da sua publicação, o artigo imediatamente anterior, no inciso II, determina que a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão Eletrônico) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação) só serão revogados após dois anos da publicação da nova legislação. "A opção de usar a nova lei ou aplicar o regime da 8.666 cria uma espécie de test drive", considera Guimarães. Durante o período, ajustes e aprimoramentos poderão acontecer, até por força da jurisprudência que se firmar ao longo do caminho.

 

Salvaguardas

Na abertura do primeiro dia de transmissão, o conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, representando o presidente Fabio Camargo, destacou que a Lei nº 14.133/2021 traz mudanças "muito significativas" para as aquisições e contratações realizadas pelo setor público. "Como toda lei nova, possui pontos favoráveis e pontos em que poderia apresentar um avanço maior". De acordo com ele, legislações que tratam de aquisições no setor público devem, ao mesmo tempo que orientam a conduta do gestor público, salvaguardar a sociedade dos riscos oferecidos pela corrupção.

E uma das inovações que a recém-sancionada Lei de Licitações e Contratos trouxe foi o destaque ao pregão eletrônico. Em seu artigo 17, ela define que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. "Fica meu alerta para os jurisdicionados (do TCE-PR) tratarem de se aparelhar tecnologicamente, para que possam realizar suas licitações eletronicamente o que, convenhamos, é um meio muito mais eficaz e muito mais transparente para todo mundo".

Mesmo nos casos excepcionais em que a licitação transcorrer no modo presencial, a nova lei determina que as sessões públicas de apresentação de propostas sejam gravadas em áudio e vídeo. A gravação será juntada aos autos.

 

Diálogos

Outra novidade destacada por Guimarães foi a introdução dos "diálogos competitivos" como uma das cinco modalidades de licitação elencadas no artigo 28 - junto do pregão, da concorrência, do concurso e do leilão. O artigo 6º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão empregados "para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (...) com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades".

Para o especialista, contudo, os diálogos competitivos não deveriam ser tratados como modalidade licitatória, mas como um procedimento auxiliar de licitação. Lembrou ele que, se introduziu nova modalidade licitatória, a Lei nº 14.133/21 deixou de mencionar outras duas: a tomada de preços e o convite.

 

Sigilo

Duas inovações foram consideradas especialmente positivas. Uma delas, a introdução da qualificação técnica e econômica, devidamente justificada, ainda na fase preparatória do processo. Segundo Guimarães, a exigência da qualificação é fundamental "sob pena de caracterizar uma ilegalidade".

O outro ponto enaltecido por ele foi a possibilidade de o demandante manter o valor estimado da contratação sob sigilo, divulgando-o após o recebimento das propostas. O presidente do IPDA considera que a regra tende a beneficiar o setor público ao permitir que não se anuncie, previamente, um valor que poderia ser adotado como teto das ofertas apresentadas pelos licitantes.

 

Esforço

Entre os aspectos negativos destacados pelo especialista está a complexidade da nova lei, que incorporou aspectos das leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11. "Trata-se de um mix que acabou criando uma lei muito extensa e extremamente formalista", observou Guimarães. "Esperava-se uma lei mais enxuta e menos formalista, que indicasse, com precisão, normas gerais e, num capítulo apartado, normas específicas para entidades federais". No seu entendimento, ela vai exigir um "esforço hermenêutico" para extrair, dos seus 194 artigos, normas gerais e específicas.

De qualquer maneira, o presidente do IPDA considera "absolutamente imprescindível que estados e municípios legislem localmente". É preciso adaptar as normais gerais às peculiaridades e às condições socioeconômicas de cada localidade, respeitando, por óbvio, os limites estabelecidos pela nova lei.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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