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Suspensa licitação de consórcio de saúde para serviço de limpeza em Coronel Vivida

Municipal

Sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde (Conims) ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Consórcio Intermunicipal de Saúde (Conims) para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e serviços gerais para a unidade de Coronel Vivida, onde funciona um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Com sede em Pato Branco, o Conims reúne 22 municípios - 13 da Região Sudoeste do Paraná e nove do Oeste de Santa Catarina.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 9 de abril, e homologada na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência na última quarta-feira (14).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa EDM Consultoria e Gestão Empresarial em face do Pregão Eletrônico nº 9/2021 do Conims, por meio da qual informou os indícios de irregularidade no instrumento convocatório da licitação, como a falta de previsão de juros moratórios e de correção monetária em caso de atraso no pagamento por parte da contratante.

Além disso, a representação destacou as exigências indevidas, para qualificação técnica operacional, de apresentação de declaração de que a licitante possui ou providenciará a contratação de estabelecimento localizado na cidade de Coronel Vivida que atue na gestão de recursos humanos; e de um ou mais atestados ou declarações de capacidade técnica, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprovem aptidão para desempenho das atividades licitadas, com comprovação de que a licitante tenha gerenciado serviços de terceirização pelo período mínimo de três anos.

Ao conceder a cautelar, Amaral considerou que as supostas irregularidades demandavam a intervenção do Tribunal para evitar que o pregão gerasse prejuízos à administração pública. Ele lembrou que o artigo 40 da Lei nº 8.666/93 dispõe, em seu inciso III, que o edital da licitação deve indicar as sanções para o caso de inadimplemento.

O conselheiro também ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

O relator ressaltou, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei de Licitações e Contratos, que inibam a participação na licitação.

Amaral determinou a intimação do Conims para que comprove o atendimento da medida liminar; e sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

217050/21

Acórdão nº:

407/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Consórcio Intermunicipal de Saúde - Conims

Interessado:

EDM Consultoria e Gestão Empresarial

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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