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Repasse a entidade presidida por servidora municipal leva à desaprovação de contas

Municipal

Convênio é um instrumento para o repasse de recurs ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a prestação de contas de Transferência Voluntária dos valores repassados pelo Município de Uraí (Norte Pioneiro) à Creche Nice Braga, por meio do Termo de Convênio nº 2/2012, vigente entre 15 de março e 31 de dezembro daquele ano, no valor de R$ 288.000,00. Entre os motivos de desaprovação da prestação de contas está o fato de a entidade recebedora dos recursos ser, à época do convênio, presidida por servidora municipal.

Marina Pereira Cayres, então gestora da creche - a entidade atualmente está em processo de liquidação e é denominada Associação Nice Braga -, exercia cargo comissionado no munícipio, fato que contraria os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Os conselheiros também votaram pela irregularidade em decorrência da existência de saldo contábil após o fim da vigência da transferência e da realização de repasses não previstos no Termo de Convênio nº 2/12.

O TCE-PR determinou que Marina Cayres e a Associação Nice Braga devolvam, solidariamente, os R$ 5.256,19 relativos ao saldo contábil verificado ao final da parceria. A então gestora, a entidade e o ex-prefeito de Uraí Almir Fernandes de Oliveira (gestão 2011-2014), que autorizou o repasse, deverão restituir, também solidariamente, os R$ 23.484,35 repassados sem amparo no termo de formalização do convênio. Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente após o trânsito em julgado do processo.

À atual administração municipal de Uraí, o Tribunal recomendou a adequação à Resolução nº 28/2011 e à Instrução Normativa nº 61/2011 da Corte, para que não se repitam as seguintes falhas verificadas no processo julgado: atrasos na apresentação da prestação de contas e no envio de informações bimestrais do tomador e do concedente; e ausência de certidões na formalização da transferência e durante a execução do convênio.

Além das irregularidades, determinações e recomendações, os conselheiros também ressalvaram os pagamentos realizados em favor de fornecedores que eram participantes do convênio e o termo de cumprimento de objetivos não emitido pelo fiscal responsável pela transferência.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela irregularidade das contas, com determinação de recolhimento de parte dos valores repassados, recomendações à prefeitura, ressalvas e aplicação de multas.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, discordou parcialmente da instrução da unidade técnica e do parecer ministerial. Ele votou pela não aplicação de multas, em razão do transcurso do prazo prescricional das sanções. Considerando que o fato ocorreu em janeiro de 2014 e o despacho que ordenou a citação dos interessados foi emitido em  agosto de 2019, transcorreu o prazo de cinco anos, consolidado no Prejulgado nº 26 do TCE-PR.

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão plenária virtual nº 15, concluída em 29 de outubro. Cabe Recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº  3131/20 - Segunda Câmara, veiculado em 5 de novembro, na edição nº 2.416 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

170333/13

Acórdão nº:

3131/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Município de Uraí

Interessados:

Associação Nice Braga, Marina Pereira Cayres e Almir Fernandes de Oliveira

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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