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Câmara de Carlópolis regulariza contas de 2016, mas multas são mantidas

Municipal

O conselheiro Durval Amaral relata processo em ses ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná considerou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Carlópolis Humberto Benedito Domingues, o qual questionou o Acórdão nº 1665/19, emitido pela Segunda Câmara do TCE-PR. A decisão havia julgado irregulares as contas de 2016 do Poder Legislativo desse município do Norte Pioneiro.

Naquela ocasião, o órgão colegiado do Tribunal apontou como irregular a falta de devolução de recursos superavitários ao tesouro do município, aplicando multa ao então gestor. O recorrente, no entanto, demonstrou que a suposta irregularidade resultou, na verdade, de erro cometido durante a migração de dados para o novo sistema contábil da entidade.

Por considerarem a ocorrência mera falha formal, os conselheiros decidiram converter a irregularidade em ressalva, afastando a sanção imposta. No entanto, ao contrário do que demandou o recorrente, foi mantida a ressalva relativa a atrasos no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal, assim como as multas individuais de R$ 3.115,50 aplicadas, em função do problema, a Domingues e a seu sucessor no cargo, José Merhi Mansur.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 103,85 em junho de 2019, quando o processo foi julgado.

Finalmente, também foi mantida a ressalva decorrente da publicação, fora do prazo, do Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro semestre do exercício de 2016. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual concluída em 4 de junho. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 1085/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2.322 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

453337/19

Acórdão nº:

1085/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de Carlópolis

Interessados:

Humberto Benedito Domingues e José Merhi Mansur

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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