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TCE-PR orienta jurisdicionados a realizar pregão eletrônico em vez de presencial

Institucional

Pregão é uma das modalidades de licitação na admin ...

Todos os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) devem priorizar a realização de licitações do tipo pregão eletrônico, em lugar de presencial, para a aquisição de bens e serviços considerados comuns - ou seja, que possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos em edital, mediante especificações usuais de mercado, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.

Caso fique demonstrado que é efetivamente necessária a opção pelo tipo tradicional de pregão, os responsáveis devem justificar que este oferece mais benefícios à administração pública, sempre de acordo com os princípios básicos que regem as licitações. A norma, definida no Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno, que respondeu a Consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu, tem fundamento nas diversas vantagens que a modalidade eletrônica apresenta em relação à presencial.

 

Vantagens

A primeira delas é o potencial aumento da competitividade do certame, já que interessados que estejam localizados em qualquer lugar do país podem participar de forma remota. Com isso, aumentam as chances de a administração realizar uma contratação economicamente mais favorável, já que, além de uma possível ampliação do número de participantes - o que estimula a concorrência -, estes deixam de precisar realizar gastos com transporte ou diárias, por exemplo, para enviar um representante a um pregão presencial realizado em um local distante.

Outro benefício oferecido pelo pregão eletrônico é a impessoalidade do procedimento, visto que os competidores participam do pregão de forma anônima, sendo identificado apenas o vencedor do certame, após o encerramento da disputa de lances, já na fase de habilitação da sessão pública digital. Dessa forma, diminui consideravelmente o risco de haver conluio entre os licitantes, prática comprovadamente prejudicial ao interesse público.

Por fim, a modalidade eletrônica oferece mais transparência e segurança, pois a maior parte dos atos da licitação é registrada automaticamente pelo sistema, o que elimina possíveis perdas que comumente ocorrem quando da transcrição de atas de sessões presenciais. Com isso, é possível aos órgãos de fiscalização - como o TCE-PR - e à própria sociedade a análise da íntegra do histórico das disputas, fomentando, assim, os controles externo e social sobre os gastos públicos.

          

Tendência

A decisão do Tribunal segue uma tendência geral da administração estatal brasileira, demonstrada, por exemplo, pelo Decreto nº 33/2015 do Estado do Paraná. O texto obriga as entidades estaduais a utilizarem o pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns - o que resulta em seu atual uso majoritário por parte delas.

Diversos municípios paranaenses também já adotam essa modalidade licitatória, como Curitiba, Londrina, Maringá, São José dos Pinhais, Colombo, Pato Branco, Cascavel, Mercedes, Quatro Barras, entre outros. Finalmente, o próprio governo federal determinou, por meio do Decreto nº 10.024/2019, que os estados e municípios utilizem obrigatoriamente o pregão eletrônico quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

Conforme a Instrução Normativa nº 206/2019, editada pelo Ministério da Economia para regulamentar determinados aspectos do decreto, a partir de 1º de junho de 2020, todos os municípios do país, independentemente de seu tamanho, deverão passar a obedecer integralmente a nova regra, sendo que os maiores precisarão cumprir a determinação ainda antes dessa data - a não ser que reste comprovada, por meio de justificativa prévia, a inviabilidade técnica da escolha ou eventual desvantagem para a administração pública decorrente da opção pela forma eletrônica.

 

Instruções

Para passar a utilizar o pregão eletrônico em suas compras e contratações comuns, os prefeitos devem, em primeiro lugar, regulamentar seu uso, seja por meio da edição de decreto municipal, seja pela revisão e consequente atualização das normas existentes sobre o tema. É aconselhável que, ao consolidar o texto normativo, o gestor avalie as peculiaridades locais, porém sempre seguindo as diretrizes gerais delineadas pela já citada Lei nº 10.520/2002.

O TCE-PR sugere ainda que o Decreto nº 10.024/2019 do governo federal seja estudado pela equipe técnica do município para servir como base à redação da regulamentação local do assunto, uma vez que a norma foi bem recebida pela comunidade especializada na área de licitações.

Em seguida, deve ser escolhido o sistema que será empregado para promover as licitações digitais do município. O TCE-PR recomenda a utilização da plataforma gratuita Comprasnet, disponibilizada pela União. No portal da ferramenta, há um passo a passo para a adesão ao serviço - a qual, desde julho de 2019, passou a ser totalmente digital -, além de manuais de orientação destinados tanto aos fornecedores quanto aos corpos técnicos dos órgãos responsáveis pelas licitações.

Após a reformulação do sistema realizada no ano passado, o TCE-PR considera que, atualmente, o Comprasnet está plenamente adequado à realização eficiente de pregões eletrônicos. Contudo, caso, mesmo assim, o gestor opte pelo uso de outro sistema, há plataformas alternativas oferecidas, de forma paga, pela iniciativa privada. Porém, a tendência é que os custos gerados pela utilização do serviço sejam repassados à administração pelas propostas das empresas, resultando em um possível encarecimento da contratação almejada.

Contudo, caso, mesmo assim, o gestor opte pelo uso de uma plataforma digital paga, ele deverá apresentar justificativa expressa no ato de contratação do sistema privado, na qual precisará ser motivada a desistência de adesão à plataforma pública gratuita, que, por sua vez, representa solução aparentemente mais eficiente e econômica.

Além da adesão a um sistema e da regulamentação do pregão eletrônico, os municípios devem ainda tomar outras medidas para colocar em prática licitações do tipo. Destacam-se, entre elas, a delegação formal de competências; a aquisição de certificados digitais para todos os agentes públicos que irão operar o sistema, como pregoeiros ou autoridades homologadoras; a capacitação dos servidores responsáveis pelo procedimento; e, se possível, a digitalização de todos os processos administrativos do ente - ou, ao menos, daqueles ligados as suas licitações.

A corte de contas paranaense recomenda ainda que os agentes públicos municipais - em especial aqueles que atuam diretamente na realização de licitações - busquem também alertar os fornecedores locais que habitualmente têm interesse em contratar com a administração a respeito da mudança para a sistemática digital. O objetivo é incentivar os potenciais participantes a buscarem, caso necessário, capacitação no uso da plataforma digital.

Por fim, minutas de pregões eletrônicos podem ser consultadas, para fins de referência, nos sites da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) - onde estão separadas por eixos temáticos - e da Advocacia-Geral da União (AGU). O portal desta última disponibiliza modelos de editais, termos de referência, atas de registro de preços e contratos já adaptados ao Decreto nº 10.024/2019 do governo federal.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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