Tamarana deve promover estudos para regularizar atuação na área da saúde
Ministério Público de Contas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Tamarana (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado) que, em 180 dias, apresente estudos sobre a viabilidade de realizar concurso público para o preenchimento das vagas destinadas à atuação no programa Estratégia Saúde da Família, em razão de seu caráter permanente; e a vantagem na contratação de terceiros para complementariedade do pessoal da saúde, com observância às disposições do artigo 25 da Lei nº 8.080/90.
O TCE-PR também determinou que o município apresente, nesse mesmo prazo, estudos sobre o Plano Sanitário Municipal e sua aderência aos instrumentos de gestão e de planejamento na saúde, constante na legislação orçamentária municipal; e a possibilidade de criação do cargo efetivo de médico auditor e a realização do respectivo concurso público. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.
As determinações foram expedidas no processo em que o Tribunal julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Município de Tamarana por solicitação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em razão de impropriedades constatadas na área da saúde pública municipal.
Em consequência da decisão, o TCE-PR aplicou três multas de R$ 5.558,00, que somam R$ 16.674,00, à prefeita de Tamarana, Luzia Harue Suzukawa (gestão 2021-2024).
O Tribunal julgou irregulares a ausência de legalidade, legitimidade e economicidade de diversos vínculos terceirizados na contratação de profissionais de saúde; a inexistência de médico auditor e a ausência do Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS); e a falta de planejamento sanitário contido no Plano Municipal de Saúde e da aderência do plano aos instrumentos de gestão e de planejamento na saúde constante na legislação orçamentária municipal.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela irregularidade das contas tomadas, com a aplicação de sanção à gestora municipal. O MPC-PR concordou com o entendimento da unidade técnica.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o Município de Tamarana mantém vínculo com diversos profissionais por meio de contratos temporários na área da saúde que perduram há mais de dois anos. Ele frisou que isso afronta tanto dispositivo da Constituição Federal, que permite contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quanto da Constituição do Estado do Paraná, que estabelece prazo máximo de dois anos para contratações por tempo determinado.
Amaral considerou que houve burla à regra do concurso público para contratação de servidores, sobretudo para o preenchimento das vagas destinadas à atuação no programa Estratégia de Saúde da Família, que, em razão do seu caráter permanente, devem ser preenchidas por servidores do quadro próprio e não por temporários.
O conselheiro ressaltou que o município confirmou a inexistência do cargo de médico auditor em seu quadro de pessoal; e acrescentou que quem realiza a auditoria no município é a Regional de Saúde. Ele lembrou que a função do médico auditor está vinculada ao aperfeiçoamento do sistema de saúde; e tem a finalidade de conferir qualidade ao serviço de saúde prestado à população, além de garantir a viabilidade econômica do sistema de saúde.
O relator também salientou que não foi demonstrada a existência do Componente Municipal de Auditoria do SUS, que teria o objetivo de regulamentar a atuação municipal como ferramenta de fortalecimento da gestão pública da saúde, na medida em que funciona como um dos instrumentos do Sistema Nacional de Auditoria.
Finalmente, em razão da falta de apresentação pelo município de documentação relacionada ao Plano Sanitário Municipal, Amaral destacou que não foi possível aferir a regularidade e a aderência desse plano aos instrumentos de gestão e de planejamento na saúde constante na legislação orçamentária municipal.
Assim, o conselheiro aplicou à prefeita, por três vezes, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção administrativa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação do voto divergente do conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca no julgamento do processo, ocorrido na Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 31 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3667/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 12 de novembro, na edição nº 3.335 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Nesta quarta-feira (4 de dezembro), o Município de Tamarana ingressou com Recurso de Revista da decisão. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.
Serviço
Processo nº:
|
423170/23
|
Acórdão nº
|
3667/24 - Primeira Câmara
|
Assunto:
|
Tomada de Contas extraordinária
|
Entidade:
|
Município de Tamarana
|
Interessados:
|
Luzia Harue Suzukawa e outros
|
Relator:
|
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
|
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR