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TCE-PR determina que Guaratuba respeite teto remuneratório para servidores

Municipal

A Constituição Federal de 1988.
Imagem: Divulgaçã ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Guaratuba (Litoral) passe a aplicar de forma correta o teto remuneratório para servidores públicos municipais previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, no qual devem ser incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Denúncia formulada pelo advogado André Guilherme Montemezzo. Segundo ele, algumas vantagens financeiras recebidas especialmente por médicos do município estão sendo pagas acima do teto constitucional, como, por exemplo, plantões prestados de forma habitual, adicionais de insalubridade e adicionais noturnos.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão ao denunciante a respeito desse ponto. Para ele, "a Constituição Federal é clara ao estabelecer que o teto de pagamentos de remunerações a servidores incide, inclusive, sobre as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". Em seu voto, ele seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 18/2022, concluída em 8 de dezembro do ano passado. No dia 25 de janeiro, o Município de Guaratuba ingressou com Embargos de Declaração contra pontos da decisão contida no Acórdão nº 3203/22 - Tribunal Pleno, veiculado no último dia 14 de dezembro, na edição nº 2.892 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução da determinação imposta por meio da decisão contestada.

 

Serviço

Processo nº:

246959/22

Acórdão nº:

3203/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Guaratuba

Interessados:

André Guilherme Montemezzo, Câmara Municipal de Guaratuba, Cátia Regina Silvano e Roberto Cordeiro Justus

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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