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Município de Bom Sucesso está impedido de contratar pessoal por meio de RPA

Municipal

A remuneração dos servidores é o principal item de ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Bom Sucesso (Região Centro-Norte) encerre eventuais contratações diretas de funcionários com remuneração por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) e não realize outras admissões nessa modalidade. Isso porque a admissão de pessoal via RPA só é lícita em casos absolutamente excepcionais, através de declaração de realização de concurso público sem o resultado esperado.

A determinação ao município foi imposta no julgamento de Tomada de Contas Extraordinária que comprovou a contratação direta de 275 pessoas por meio de RPA entre os anos de 2013 e 2018, com custo de R$ 2.139.617,37 ao cofre municipal. Devido à falta de justificativas sobre a urgência dos serviços, os conselheiros da Segunda Câmara do TCE-PR votaram pela procedência da tomada de contas. O prefeito na gestão 2017-2020 não respondeu aos dois Apontamentos Preliminares de Acompanhamento (APAs) enviados por unidades técnicas do Tribunal.

Ainda na fase preliminar da Tomada de Contas Extraordinária, o ex-prefeito justificou ter adotado esta modalidade devido ao impedimento de nomear candidatos aprovados em concurso público, já que o índice de gasto com pessoal do município havia atingido 55,21% da receita corrente líquida (RCL) em dezembro de 2017. De acordo com o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, esta medida teve o objetivo de burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a contratação de pessoal, a qualquer título, quando ultrapassado o limite que, na esfera municipal, é de 54% da RCL.

O conselheiro ressaltou que muitas das atividades, como vigilância, poderiam ter sido executadas por meio de um processo licitatório regido pela Lei Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) e que, ao promover a admissão via RPA, o município deixou de atender o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, atentando contra os princípios da isonomia e da impessoalidade. Desta forma, Baptista se manifestou pela aplicação de multas e inclusão do nome do ex-prefeito no cadastro de gestores com contas irregulares. A decisão seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

O prefeito na gestão 2017-2020 recebeu duas multas: uma prevista no inciso I e a outra no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 133/2005). As sanções, que totalizam R$ 5.860,00, foram aplicadas, respectivamente, pela falta de resposta aos APAS enviados pelo Tribunal e pelas contratações irregulares via RPA. As duas multas totalizam 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em outubro, quando o processo foi julgado, valia R$ 117,20.

A multa do inciso IV do artigo 87, devido às contratações irregulares via RPA, seria aplicada também ao prefeito de Bom Sucesso na gestão 2013-2016, o que não ocorreu devido ao seu falecimento.

Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 17/21 da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 21 de outubro. A decisão, expressa no Acórdão nº 2787/21 - Segunda Câmara, veiculado em 11 de novembro, na edição nº 2.659 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), foi alvo de Recurso de Revista, interposto nesta quinta-feira (2 de dezembro). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas aplicadas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo nº:

847064/18

Acórdão nº:

2787/21 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Bom Sucesso

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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