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Membro de conselho fiscal da Copel não pode atuar como advogado da Ferropar

Ministério Público de Contas

Ala ocupada pelo Ministério Público de Contas (MPC ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o membro do conselho fiscal da Companhia Paranaense de Energia (Copel Holding) e de suas subsidiárias Harry Françóia Júnior, que atuava como advogado da Ferrovia do Paraná S.A. (Ferropar), seja afastado caso volte a atuar em processos em que seja verificada a possibilidade de conflito de interesses com a Copel ou com o Estado do Paraná.

A medida foi tomada em razão de o conselheiro da Copel ter atuado como administrador massa falida da Ferropar, contra a qual a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. (Ferroeste) formulou pedido de falência devido a créditos milionários não honrados.

O TCE-PR julgou procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR, por meio da qual apontou que o conselheiro da Copel atuava em situação que afrontava as disposições dos estatutos dessa sociedade de economia mista.

Ao acatar a Representação, o conselheiro do TCE-PR Ivens Linhares havia afastado cautelarmente o conselheiro da Copel, por meio de despacho homologado na sessão ordinária nª 8/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 23 de março de 2022.

O MPC-PR ressaltara que o membro do conselho fiscal atuava como advogado em favor de empresa devedora ao Estado do Paraná e causadora de rombo nas contas da Ferroeste, empresa estatal paranaense. O órgão ministerial tinha destacado que teria havido afronta às normas relativas à necessidade de preservação da integridade e da independência dos conselhos e dos órgãos dirigentes das empresas estatais; e de repúdio a conflitos de interesses (artigos 14, I a III, e 17, IV e V, da Lei Federal nº 13.303/16), além do descumprimento da norma de integridade da própria Copel Holding e suas subsidiárias.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares havia considerado que a situação informada configurava possível conflito de interesses do conselheiro fiscal da Copel Holding e de suas subsidiárias com o Estado do Paraná, por ele atuar paralelamente na condição de advogado da falida Ferropar nos autos nº 0012412-06.2005.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel.

O conselheiro do TCE-PR lembrara que a Ferroeste é uma sociedade de economia mista de capital fechado que, nos termos da Lei Estadual nº 9.892/91, tem o Estado do Paraná como seu maior acionista; e que o processo de falência fora instaurado por conta de créditos não honrados pela Ferropar que, em 2005, correspondiam a R$ 22.073.516,89. Assim, ele havia concluído que a atuação no processo em favor da Ferropar contrariava o interesse patrimonial do próprio Estado do Paraná.

O relator do processo de Representação afirmara que o Estatuto Social da Copel é expresso, em seu artigo 68, parágrafo 6º, inciso V, ao vedar a indicação para o conselho fiscal de "pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado do Paraná ou com a Copel".

 

Decisão

Na decisão de mérito do processo, Linhares acompanhou as manifestações da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) e da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, para julgar procedente a Representação, sem aplicação de sanções, com expedição de determinação e recomendação.

O conselheiro confirmou que incide em vedação estatutária da Copel a mera possibilidade de qualquer forma de atuação em conflito de interesses, possibilidade inerente à representação judicial de parte situada no polo oposto de uma ação em que se discutem interesses patrimoniais em montante inegavelmente relevante para o Estado do Paraná.

Finalmente, ele votou pela recomendação de que a Copel adote medidas de controle e monitoramento de situações que possam levar ao descumprimento de normas internas relativas a conflito de interesses por parte de integrantes de seus conselhos.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 18/22 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de dezembro de 2022. Eles disponibilizaram a decisão, contra a qual cabe recurso, ao Ministério Público Estadual para a tomada de providências. A decisão está expressa no Acórdão nº 3241/22, disponibilizado em 9 de janeiro, na edição nº 2.896 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

114971/22

Acórdão nº:

3241/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Copel Paranaense de Energia

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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